organizações não-governamentais. A 21 de Novembro de 2019, o Estado
Demandado depositou junto do Presidente da Comissão da União Africana
um instrumento de denúncia da sua Declaração. O Tribunal havia
anteriormente concluído que esta denúncia não tem qualquer incidência
nos casos pendentes e em novos processos apresentados, antes da
entrada em vigor da denúncia, um (1) ano após o seu depósito, ou seja, a
22 de Novembro de 2020.2
II.
DO OBJECTO DA PETIÇÃO
A. Matéria de Facto
3.
Decorre da Petição que, a 3 de Dezembro de 2000, os Peticionários e um
terceiro acusado se depararam com uma mulher que estava a ir para casa
com as suas duas filhas. Durante o encontro, um dos Peticionários estuprou
a mulher, enquanto os seus cúmplices mantinham as filhas sob vigilância
para impedi-las de pedir ajuda.
4.
A 31 de Agosto de 2001, os Peticionários foram condenados por crimes de
estupro colectivo e roubo com recurso à violência, e condenados à prisão
perpétua no Processo Penal N.º 26/2001 pelo Tribunal Distrital de Tarime,
Região de Musoma.
5.
Sentido-se insatisfeitos com a decisão do Tribunal Distrital, os Peticionários
recorreram junto ao Tribunal Superior da Tanzânia em Mwanza, através do
Recurso Penal N.º 135/2001. No entanto, antes da audição do recurso, a
decisão do tribunal de primeira instância foi remetida ao Tribunal Superior
para confirmação e este comutou a pena de prisão perpétua arbitrada pelo
Tribunal Distrital e substituiu-a por uma pena de trinta (30) anos de prisão.3
2
Andrew Ambrose Cheusi c. República Unida da Tanzânia (acórdão) (26 de Junho de 2020) 4 AFCLR
219,§§ 37- 39.
3 República Unida da Tanzânia, Código do Processo Penal de 1985, Capítulo 20, Artigo 172.º.
3