dizer que o direito à igualdade perante a lei foi violado simplesmente porque
o Tribunal de Recurso descartou, em última análise, provas contraditórias
que os Peticionários alegam que poderiam ter revertido a seu favor.
67. Tendo em conta o que precede, o Tribunal rejeita a alegação dos
Peticionários de que o Estado Demandado violou o Artigo 3.º da Carta no
que diz respeito à forma como o Tribunal de Recurso tratou das questões
de ónus da prova e dos elementos de prova.
B. Alegação de que a decisão de comutação de sentenças não era passível
de recurso
68. Os Peticionários alegam que a decisão do Tribunal de Recurso de negar
provimento ao seu recurso, comutar a condenação à pena de trinta (30)
anos de prisão e substituí-la pela prisão perpétua fez com que se sentissem
prejudicados e sem qualquer oportunidade de recurso.
*
69. O Estado Demandado refuta esta alegação e afirma que o Tribunal de
Recurso apenas abordou a anomalia na sentença dos arguidos e proferiu
a sentença apropriada conforme previsto na lei para o delito de estupro
colectivo ao qual é aplicável a pena de prisão perpétua, conforme
estipulado na Secção 131A(2) do Código Penal.
70. O Estado Demandado argumenta ainda que, embora o Tribunal de Recurso
seja a suprema instância judicial do território, os Peticionários
ainda
tiveram a oportunidade de apresentar um requerimento de revisão da sua
decisão.
***
71. O Tribunal observa que, embora a questão suscitada pelos Peticionários
esteja relacionada com a impossibilidade de interpor recurso contra a
comutação das sentenças, a sua alegação é que a forma como esta
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