49. O Tribunal observa, ainda, que a Petição não contém qualquer linguagem depreciativa ou injuriosa relativa ao Estado Demandado, às suas instituições ou à União Africana, o que a torna compatível com o requisito estipulado na alínea (c) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 50. No que concerne ao requisito estabelecido na alínea (d) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, o Tribunal observa que a Petição contém alegações dos Peticionários consubstanciadas por documentos oficiais das autoridades judiciais do Estado Demandado. A Petição cumpre, portanto, este requisito, uma vez que não se baseia exclusivamente em notícias veiculadas através dos meios de comunicação social. 51. O Tribunal observa ainda que foi cumprido o critério de esgotamento dos recursos internos, nos termos da alínea (e) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, dado que, antes da apresentação da presente Petição, o Tribunal de Recurso, que é o supremo órgão jurisdicional do Estado Demandado havia julgado as questões suscitadas pelos Peticionários, através de uma sentença proferida a 3 de Novembro de 2004. 52. Por último, no que concerne ao requisito previsto na alínea (g) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, o Tribunal considera que a presente Petição não é sobre um caso já resolvido pelas Partes, em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana ou das disposições da Carta. Por conseguinte, a Petição cumpre este requisito. 53. Pelas razões acima expostas, o Tribunal conclui que a presente Petição satisfaz os requisitos de admissibilidade nos termos do Artigo 56.° da Carta e reiterado no n.º 2 do Artigo 50.° do Regulamento e, nessa conformidade, declara a Petição admissível. 15

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