30. No que diz respeito à competência temporal, o Tribunal observa que as
violações alegadas pelos Peticionários ocorreram após o Estado
Demandado se tornar Parte da Carta, mas antes de ratificar o Protocolo.
No entanto, as alegadas violações continuam, uma vez que os
Peticionários permanecem condenados com base no que consideram um
processo injusto.11 Em face disso, o Tribunal entende que tem competência
temporal para conhecer da presente Petição.
31. Quanto à sua competência territorial, o Tribunal observa que as violações
alegadas pelos Peticionários
ocorreram no território do Estado
Demandado, que é um Estado Parte do Protocolo. Nestas circunstâncias,
o Tribunal considera que tem competência territorial.
32. À luz das constatações feitas supra, o Tribunal conclui que tem
competência jurisdicional para conhecer da presente Petição.
VI.
DA ADMISSIBILIDADE
33. Ao abrigo do n° 2 do Artigo 6.° do Protocolo «O Tribunal decide sobre a
admissibilidade de casos, tendo em conta o disposto no Artigo 56.º da
Carta».
34. De acordo com o n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento, «O Tribunal deve
proceder ao exame de admissibilidade de uma Petição, que lhe é
submetida, em conformidade com o Artigo 56.º da Carta, o n.º 2 do Artigo
6.º do Protocolo e o presente Regulamento.»
35. O Tribunal observa que o n.° 2 do Artigo 50.º do Regulamento, cujo teor
reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe o seguinte:
11
Vide Msuguri c. Tanzânia, supra, § 30; Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c.
República do Quénia (mérito) (26 de Maio de 2017) 2 AfCLR 9, §§ 64-65; Norbert Zongo e Outros c.
Burkina Faso (objecções preliminares) (25 de Junho de 2013) 1 AfCLR 197, §§ 71-77, 83.
10