vez que é responsabilidade do Estado investigar os crimes e levar os
perpetradores a julgamento.
***
39. O Tribunal considera que, em conformidade com o n.º 2 alínea e) do Artigo
50.º do Regulamento e com o n.º 5 do artigo 56.º da Carta, para que uma
petição seja admissível, os recursos locais devem ter sido exauridos se
estiverem disponíveis, exceto se for evidente que o processo foi
indevidamente prolongado.7
40. O Tribunal sublinha que as vias de recurso locais a esgotar são de natureza
judicial. Devem estar disponíveis, ou seja, devem ser acessíveis ao
Peticionário sem impedimentos, e eficazes no sentido de serem
"considerados satisfatórios pelo queixoso ou susceptíveis de resolver a
queixa".8
41. O Tribunal observa que não basta que um Peticionário questione
simplesmente a disponibilidade ou a eficácia das vias de recurso locais.
Pelo contrário, o Peticionário deve tomar todas as medidas necessárias
para esgotar ou, pelo menos, tentar esgotar as vias de recurso locais. 9
42. O Tribunal observa que, nos termos da legislação do Estado Demandado,
a Peticionária tem o direito de intentar uma ação civil perante as
autoridades judiciais ou uma ação penal perante os tribunais 10 e pode,
7
Ghaby Kodeih e Nabih Kodeih c. República do Benim, ACtHPR, Petição N.º 008/2020, Acórdão de
23 de Junho de 2022 (competência e admissibilidade), § 49; Houngue Éric Noudehouenou c. República
do Benin, ACtHPR, Petição N.º 032/2020, Acórdão de 22 de Setembro de 2022 (competência e
admissibilidade), § 38.
8 Beneficiários do falecido Norbert Zongo, Aboulaye Nikiema alias Ablassé, Ernest Zongo e Blaise
Ilboudo e Mouvement Burkinabé des droits de l’homme et des peuples c. Burkina Faso, Acórdão
(méritos) (5 de dezembro de 2014) 1 AfCLR 219, § 68; Ibid. Konate c. Burkina Faso (mérito), § 108.
9 Houngue Éric Noudehouenou c. República do Benim, TAfDHP, Petição Inicial N.º 032/2020, Acórdão
de 22 de setembro de 2022 (competência e admissibilidade), § 40.
10 O artigo 2.º do Código de Processo Penal do Benim prevê o seguinte: "A ação civil de reparação dos
danos causados por um crime, delito ou contravenção está aberta a todas as pessoas que tenham
sofrido pessoalmente um dano diretamente causado pela infração". O n.º 3 do Artigo 4.º do CPP prevê
que: "A ação civil é admissível para todos os tipos de danos, sejam eles materiais, corporais ou morais,
relacionados com os actos que são objeto do processo."
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