Reparações não pecuniárias xvi. Não concede o pedido de libertação do Peticionário; xvii. Ordena ao Estado Demandado a tomar todas as medidas necessárias, no prazo de um (1) ano a contar da data de notificação do presente acórdão, para a reapreciação do processo relativo à condenação do Peticionário através de um procedimento que não permita a imposição obrigatória da pena de morte e que respeite o poder discricionário do juiz; xviii. Ordena ao Estado Demandado que tome todas as medidas necessárias, no prazo de seis (6) meses a contar da notificação do presente acórdão, para suprimir a imposição obrigatória da pena de morte das suas leis; xix. Condena ao Estado Demandado que tome todas as medidas necessárias, no prazo de seis (6) meses a contar da notificação do presente acórdão, para suprimir o “enforcamento” das suas leis como método de execução da pena de morte; xx. Ordena ao Estado Demandado a publicar o presente Acórdão no prazo de três (3) meses a contar da data de notificação, na página de internet do Ministério da Justiça e do Ministério dos Assuntos Constitucionais e Jurídicos, e garantir que o texto do Acórdão seja acessível durante, pelo menos, um (1) ano após a data de publicação. Quanto às custas xxi. Determina que cada parte seja responsável pelas suas próprias custas judiciais. Assinatura: Modibo SACKO, Vice-Presidente; 67

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