Por maioria de oito (8) Juízes a favor e dois (2) Juízes contra, tendo o Ven. Juiz
Blaise TCHIKAYA e o Ven. Juiz Dumisa B. NTSEBEZA apresentado uma
declaração de voto de vencida
x.
Considera que o Estado Demandado violou o direito do
Peticionário à vida, nos termos do artigo 4.º da Carta, em devido
a imposição obrigatória da pena de morte, ao não permitir que o
oficial de justiça tivesse poder discricionário para ter em conta a
natureza do crime e as circunstâncias do infractor.
xi.
Considera que o Estado Demandado violou o direito do
Peticionário à dignidade e a não ser sujeito a penas e tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes, previstos no artigo 5.º da
Carta relativo à aplicação da pena de morte por enforcamento.
Por unanimidade,
xii.
Considera que o Estado Demandado violou o direito do
Peticionário a dignidade e de não ser sujeito a penas desumanas
e degradantes, nos termos do artigo 5.º da Carta, em relação à
detenção no corredor da morte e a condições deploráveis.
Quanto à reparações
Reparações Pecuniárias
xiii. Não concede indemnizações por danos materiais;
xiv. Concede trezentos mil xelins tanzanianos (TZS 300 000) ao
Peticionário por danos morais;
xv.
Condena o Estado Demandado a pagar o montante estipulado no
considerando (xii), isento de impostos no prazo de seis (6) meses
a contar da notificação do presente Acórdão, sob pena de pagar
juros sobre os atrasos calculados com base na taxa de referência
aplicável utilizada pelo Banco da Tanzânia durante o período de
mora e até que o montante seja totalmente ressarcido.
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