IX.
DAS CUSTAS JUDICIAIS
215. Na presente Petição, o Peticionário não apresentou quaisquer argumentos
relacionados às custas judiciais.
216. O Estado Demandado pleiteia que o Peticionário suporte as custas judiciais
decorrentes da Petição.
***
217. O Tribunal observa que o n.º 2 do artigo 32.º do seu Regulamento estipula
que “salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas
próprias custas, se for o caso.”
218. Notando que não há nada, no caso em apreço que justifique uma
derrogação da disposição acima referida, o Tribunal decide que cada parte
suportará as suas próprias custas judiciais.
X.
DA PARTE DISPOSITIVA
219. Pelas razões acima expostas:
O TRIBUNAL,
Por unanimidade,
No que respeita à competência
i.
Nega provimento à excepção à competência jurisdicional em
razão da matéria;
ii.
Declara que é competente para conhecer da causa;
Quanto à admissibilidade
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