alínea c), do n.º 1, do artigo 7.º da Carta.79 Tal como o Tribunal observou
no caso Niyonzima Augustine c. República Unida da Tanzânia, “os serviços
consulares são fundamentais para o respeito pelo direito a um julgamento
justo de cidadãos estrangeiros detidos. O n.º 1 do artigo 36.º da CVRD
exige explicitamente que os Estados Partes facilitem os serviços
consulares aos estrangeiros detidos no seu território”.80
175. O Tribunal observa que embora o artigo 7.º da Carta não faça menção
explícita sobre o direito a assistência consular, a CVRD, do qual o Estado
Demandado é parte, faz.81 O n.º 1 do artigo 36.º do CVRD prevê o direito
consulares de pessoas detidas e os deveres e obrigações do Estado, pelo
que a determinação desta alegação será feita à luz do n.º 1 do artigo 36.º
do CVRD.
176. Tribunal observa que, de acordo com o n.º 1 do artigo 36.º da CVRD, a
assistência consular é facilitada de duas formas, quando o Estado de
acolhimento informa o Peticionário sobre esse direito, ou quando o
Peticionário solicita serviços consulares. No caso em apreço, o Tribunal
analisará a alegação do Peticionário com base nestas considerações.
177. Quanto à questão do pedido de assistência consular pelo Peticionário, o
Tribunal observa, com base nos autos, que não há nada que demonstre
que o Peticionário tenha feito qualquer pedido de assistência consular que
tenha sido recusado pelo Estado Demandado. No entanto, o Tribunal
considera que o facto de o Peticionário não ter solicitado assistência
consular não isenta o Estado Demandado do seu dever de o informar do
seu direito, conforme prescrito no n.º 1 do artigo 36.º da CVRD.
178. Relativamente à questão de saber se o Estado Demandado informou o
Peticionário do seu direito à assistência consular, o Tribunal observa que,
na aceção do n.º 1 do artigo 36.º da CVRD, o detido deve ser informado
79
Guehi c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, §§ 95-96.
Augustine c. Tanzânia (acórdão), supra, § 81.
81 Ratificado pelo Estado Demandado no dia 18 de maio de 1977.
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