132. O Tribunal observa que o Peticionário na presente Petição não contesta o
poder dos tribunais nacionais de impor a pena de morte. As suas alegações
giram em torno das questões da legalidade da sentença de morte
obrigatória e se a sua imposição estava em conformidade com um
julgamento justo, nomeadamente se o oficial de justiça teve margem de
manobra para considerar circunstâncias peculiares ao caso. O Tribunal
examinará estas duas questões uma de cada vez.
133. No que diz respeito as condições de legalidade, o Tribunal nota que a pena
de morte está prevista no artigo 197.º do Código Penal do Estado
Demandado. O requisito de que a pena esteja prevista em lei está, portanto,
satisfeito. O Tribunal considera que, embora ele pareça também contestar
a legalidade da imposição obrigatória da pena de morte à luz do direito
internacional, as alegações apresentadas pelo Peticionário a este respeito
giram antes em torno da gravidade do crime e das circunstâncias
específicas do infractor. Assim, a contestação não incide sobre a legalidade
da imposição obrigatória da pena de morte, mas sim sobre a exigência de
equidade
na
imposição
da
referida
pena,
que
será
analisada
posteriormente.
134. No que se refere à realização de um julgamento justo, o argumento do
Peticionário é duplo, nomeadamente, se a imposição obrigatória
considerou a natureza do crime e se levou em conta as circunstâncias do
infractor.
135. Quanto à natureza do crime, o Tribunal observa a alegação do Peticionário
de que o Estado Demandado não provou que o crime no seu caso era de
tal gravidade que justificasse a imposição obrigatória da pena de morte. O
Peticionário sugere que o requisito da “gravidade” não está preenchido,
uma vez que a sentença de morte foi posteriormente comutada em prisão
perpétua.
136. O Tribunal toma nota do n.º 2 do artigo 6.º do Pacto Internacional sobre os
Direitos Civis e Políticos, que estabelece que “Nos países que não tenham
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