132. O Tribunal observa que o Peticionário na presente Petição não contesta o poder dos tribunais nacionais de impor a pena de morte. As suas alegações giram em torno das questões da legalidade da sentença de morte obrigatória e se a sua imposição estava em conformidade com um julgamento justo, nomeadamente se o oficial de justiça teve margem de manobra para considerar circunstâncias peculiares ao caso. O Tribunal examinará estas duas questões uma de cada vez. 133. No que diz respeito as condições de legalidade, o Tribunal nota que a pena de morte está prevista no artigo 197.º do Código Penal do Estado Demandado. O requisito de que a pena esteja prevista em lei está, portanto, satisfeito. O Tribunal considera que, embora ele pareça também contestar a legalidade da imposição obrigatória da pena de morte à luz do direito internacional, as alegações apresentadas pelo Peticionário a este respeito giram antes em torno da gravidade do crime e das circunstâncias específicas do infractor. Assim, a contestação não incide sobre a legalidade da imposição obrigatória da pena de morte, mas sim sobre a exigência de equidade na imposição da referida pena, que será analisada posteriormente. 134. No que se refere à realização de um julgamento justo, o argumento do Peticionário é duplo, nomeadamente, se a imposição obrigatória considerou a natureza do crime e se levou em conta as circunstâncias do infractor. 135. Quanto à natureza do crime, o Tribunal observa a alegação do Peticionário de que o Estado Demandado não provou que o crime no seu caso era de tal gravidade que justificasse a imposição obrigatória da pena de morte. O Peticionário sugere que o requisito da “gravidade” não está preenchido, uma vez que a sentença de morte foi posteriormente comutada em prisão perpétua. 136. O Tribunal toma nota do n.º 2 do artigo 6.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que estabelece que “Nos países que não tenham 40

Select target paragraph3