125. O Peticionário alega que o Estado Demandado violou o seu direito à vida, nos termos do artigo 4.º da Carta, ao impor a pena de morte obrigatória sem ter em devida consideração as circunstâncias pessoais do infractor e o crime infração em particular, incluindo os seus elementos agravantes ou atenuantes específicas. O Peticionário alega que o Estado Demandado impôs a pena de morte exclusivamente com base em sua natureza obrigatória na lei municipal, quando tal pena não era justificada nem compatível com seu direito à vida, considerando seu bom carácter e a ausência de antecedentes criminais. O Peticionário alega ainda que o Estado Demandado também não conseguiu provar que impôs a pena de morte porque o crime era de natureza muito grave e o seu caso era o mais raro dos casos raros. O Peticionário alega que a comutação da sua pena demonstra que a sua condenação não atingiu o limiar de gravidade exigido. 126. Além disso, o Peticionário alega que o facto de o Estado Demandado ter agora comutado a sua sentença não o absolve desta falha na primeira instância, que levou a sua detenção no corredor da morte durante oito (8) anos. * 127. O Estado Demandado alega que a imposição da pena de morte como punição por homicídio está em conformidade com o seu Código Penal e com outros instrumentos regionais e internacionais de direitos humanos. O Estado Demandado argumenta que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do PIDCP, a pena de morte pode ser imposta para os crimes mais graves e que, ao abrigo do artigo 196.º do seu Código Penal, os crimes que atraem a pena de morte são de natureza grave. O Estado Demandado alega que o crime cometido pelo Peticionário era de natureza grave e implicava a aplicação da pena de morte. 128. O Estado Demandado argumenta ainda que, enquanto o Peticionário estava no corredor da morte, a sentença foi comutada para prisão perpétua pelo Presidente, o que rectificou a alegada violação pela imposição da pena 38

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