125. O Peticionário alega que o Estado Demandado violou o seu direito à vida,
nos termos do artigo 4.º da Carta, ao impor a pena de morte obrigatória
sem ter em devida consideração as circunstâncias pessoais do infractor e
o crime infração em particular, incluindo os seus elementos agravantes ou
atenuantes específicas. O Peticionário alega que o Estado Demandado
impôs a pena de morte exclusivamente com base em sua natureza
obrigatória na lei municipal, quando tal pena não era justificada nem
compatível com seu direito à vida, considerando seu bom carácter e a
ausência de antecedentes criminais. O Peticionário alega ainda que o
Estado Demandado também não conseguiu provar que impôs a pena de
morte porque o crime era de natureza muito grave e o seu caso era o mais
raro dos casos raros. O Peticionário alega que a comutação da sua pena
demonstra que a sua condenação não atingiu o limiar de gravidade exigido.
126. Além disso, o Peticionário alega que o facto de o Estado Demandado ter
agora comutado a sua sentença não o absolve desta falha na primeira
instância, que levou a sua detenção no corredor da morte durante oito (8)
anos.
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127. O Estado Demandado alega que a imposição da pena de morte como
punição por homicídio está em conformidade com o seu Código Penal e
com outros instrumentos regionais e internacionais de direitos humanos. O
Estado Demandado argumenta que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do
PIDCP, a pena de morte pode ser imposta para os crimes mais graves e
que, ao abrigo do artigo 196.º do seu Código Penal, os crimes que atraem
a pena de morte são de natureza grave. O Estado Demandado alega que
o crime cometido pelo Peticionário era de natureza grave e implicava a
aplicação da pena de morte.
128. O Estado Demandado argumenta ainda que, enquanto o Peticionário
estava no corredor da morte, a sentença foi comutada para prisão perpétua
pelo Presidente, o que rectificou a alegada violação pela imposição da pena
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