para tomar decisões sobre se e como deveria participar no processo e,
eventualmente, opor-se a qualquer parte do mesmo.
109. Á luz do acima exposto, o Tribunal considera que a falta de disponibilização
de um intérprete na sua língua materna, o Kirundi, durante o processo em
causa não afectou a capacidade de defesa do Peticionário.
110. Por conseguinte, o Tribunal rejeita a alegação de violação do da alínea c),
do n.º 1 do artigo 7.º da Carta, conjugado com as alíneas a) e f) do n.º 3 do
artigo 14.º do PIDCP, relativo ao direito de defesa no que respeita ao direito
de ser assistido por um intérprete.
iii. Alegada violação do direito a presunção de inocência
111. O Peticionário alega que a sua condenação e sentença violam o seu direito
inalienável a um julgamento justo nos termos da Carta, uma vez que foi
condenado à morte sem provas adequadas da sua culpa. Ele alega que a
única prova que o ligava ao crime era o depoimento da esposa do falecido,
em que esta afirmava que os seus cortes eram ferimentos sofridos numa
discussão com o falecido. Alega ainda que não foi feito qualquer registo dos
seus ferimentos e que várias testemunhas de acusação não compareceram
em tribunal.
112. O Peticionário alega que, para superar a evidente falta de provas que o
conectem ao suposto homicídio do falecido, o juiz aplicou a teoria da posse
recente contra ele, devido à sua posse, no momento de sua chegada à
delegacia de polícia, de uma bicicleta supostamente semelhante à que o
falecido possuía. Ele alega que tal foi feito apesar de ter explicado
claramente que tinha comprado a bicicleta meses antes do incidente. O
Peticionário alega que tanto o Tribunal Superior como o seu advogado não
cumpriram as suas obrigações de salvaguardar o seu direito a um
julgamento justo.
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