o Tribunal observa que a alegação se refere ao facto de o advogado não
ter levantado ou não se ter oposto a certas questões probatórias em relação
à sua defesa. O Tribunal nota que, nada nos autos demonstra que o Estado
Demandado impediu o advogado que designou para representar o
Peticionário de ter acesso a ele e de o consultar e preparar a sua defesa.
O Tribunal considera que não competia aos tribunais nacionais conduzir a
defesa do Peticionário, pelo que estas questões não devem ser imputadas
ao Estado Demandado. O Tribunal considera que o Estado deve intervir
apenas se for evidenciado, e trazido ao seu conhecimento, uma falha
manifesta do advogado em prestar uma representação eficaz. Tendo em
conta o que precede, o Tribunal considera estas alegações improcedentes.
97. À luz do exposto, o Tribunal considera que o Estado Demandado cumpriu
a sua obrigação de prestar assistência jurídica gratuita eficaz ao
Peticionário. Por conseguinte, o Tribunal conclui que o Estado Demandado
não violou a alínea c), do n.º 1 do artigo 7.º da Carta Referente a o direito
de defesa.
b. Sobre a não disponibilização de um intérprete durante a detenção e
o julgamento
98. O Peticionário alega que o Estado Demandado violou o seu direito de
defesa ao não lhe providenciar um intérprete durante a detenção e o
julgamento. O Peticionário alega que, apesar do facto de a polícia não
poder falar Kirundi, a sua língua materna, tentou comunicar com ele falando
uma língua semelhante, que é o Kiha. Alega que não foi disponibilizado
qualquer intérprete para o ajudar na preparação ou revisão do seu alegado
depoimento de respostas às perguntas da polícia durante o interrogatório e
que o depoimento foi redigido em Kiswahili, uma língua que não falava nem
compreendia. Como consequência destas falhas, o Peticionário afirma que
descobriu posteriormente que o depoimento que supostamente prestou à
polícia não reflectia a evidência que havia apresentado. Alega também que
só compreendeu perfeitamente as acusa��ões que lhe foram feitas quando
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