alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta deve ser interpretado como significando que a representação legal deve ser eficaz, mesmo que seja disponibilizada pelo Estado.33 O Tribunal decidiu também que, para que a representação seja considerada eficaz, deve ser uma representação que proporcione ao advogado tempo e meios suficientes para preparar uma defesa adequada em todas as fases, desde a detenção do indivíduo, sem qualquer interferência.34 Tal como o Tribunal já concluiu em sua jurisprudência, é responsabilidade do Estado Demandado providenciar representação adequada para o arguido e intervir apenas quando essa representação não é adequada.35 A questão a determinar é se o advogado providenciado pelo Estado Demandado no processo do Peticionário foi eficaz. 92. O Tribunal observa que o Peticionário alega que o seu advogado não convocou nenhuma testemunha de defesa, apesar de existirem testemunhas que poderiam ajudar na sua defesa. O Tribunal nota que, nada consta dos autos que demonstre que o Estado Demandado impediu o advogado que designou para representar o Peticionário de ter acesso a ele e de o consultar sobre a preparação da sua defesa. O Tribunal observa igualmente que nada consta dos autos que demonstre que o Peticionário informou os tribunais nacionais das alegadas deficiências na conduta do advogado em relação à sua defesa. O Tribunal considera que o Peticionário tinha a liberdade de manifestar, perante o Tribunal Superior e o Tribunal de Recurso, o seu descontentamento quanto à forma como foi representado. Por conseguinte, estas alegações não são suficientemente fundamentadas, pelo que são julgadas improcedentes. 93. Relativamente à alegação do Peticionário de que não foi capaz de comunicar adequadamente com o seu advogado, uma vez que nunca se encontrou com ele 33 Msuguri c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 91 e Juma e Outro c. Tanzânia, (acórdão), supra, § 84. 34 Ghati Mwita c. República Unida da Tanzânia TADHP, Petição n.º 012/2019, Acórdão de 1 de Dezembro de 2022 (acórdão), §§ 122-123; Henerico c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 109 e Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. República da Líbia (mérito) (3 de junho de 2016) 1 AfCLR 153, § 93. 35 Henerico c. Tanzânia (méritos e reparações), supra § 106. 27

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