87. O Peticionário também alega que o seu advogado não salvaguardou o seu direito a ser julgado sem demora indevida e não se opôs à longa suspensão do processo no seu julgamento em 2010, que durou mais de dois (2) anos. Alega ainda que o seu advogado não se opôs às provas apresentadas contra ele pelo Estado Demandado. Conclui que a representação prestada pelos seus diferentes advogados foi ineficaz e inconsistente e ficou muito aquém do padrão de competência, capacidade e compromisso, violando o seu direito a um julgamento justo. 88. O Estado Demandado alega que o Peticionário foi adequadamente representado por um advogado e que seu recurso foi aceito pelo Tribunal de Recurso do Estado Demandado sem qualquer excepção O Estado Demandado alega que a afirmação do Peticionário de que sua defesa foi prejudicada pela omissão do advogado em convocar testemunhas de defesa não tem fundamento, uma vez que o Peticionário teve a oportunidade e o direito de convocar outras testemunhas de defesa, mas não o fez. 89. O Estado Demandado argumenta ainda que nada consta nos autos sobre qualquer excepção levantada pelo Peticionário perante os tribunais nacionais em relação ao desempenho do advogado e impacto do mesmo no direito de defesa do Peticionário O Estado Demandado alega que, assumindo que o advogado do Peticionário foi de facto ineficaz, este último teve a oportunidade de rejeitar a representação perante o juiz de instrução, mas não o fez. 90. Na sua resposta, o Peticionário afirma que não lhe foi negado um advogado da sua escolha, como afirma o Estado Demandado, mas sim que não teve uma defesa prática ou eficaz *** 91. O Tribunal recorda que, tal como decidiu no processo Marthine Christian Msuguri c. República Unida da Tanzânia, o direito de defesa consagrado na 26

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