87. O Peticionário também alega que o seu advogado não salvaguardou o seu
direito a ser julgado sem demora indevida e não se opôs à longa suspensão
do processo no seu julgamento em 2010, que durou mais de dois (2) anos.
Alega ainda que o seu advogado não se opôs às provas apresentadas
contra ele pelo Estado Demandado. Conclui que a representação prestada
pelos seus diferentes advogados foi ineficaz e inconsistente e ficou muito
aquém do padrão de competência, capacidade e compromisso, violando o
seu direito a um julgamento justo.
88. O Estado Demandado alega que o Peticionário foi adequadamente
representado por um advogado e que seu recurso foi aceito pelo Tribunal
de Recurso do Estado Demandado sem qualquer excepção O Estado
Demandado alega que a afirmação do Peticionário de que sua defesa foi
prejudicada pela omissão do advogado em convocar testemunhas de
defesa não tem fundamento, uma vez que o Peticionário teve a
oportunidade e o direito de convocar outras testemunhas de defesa, mas
não o fez.
89. O Estado Demandado argumenta ainda que nada consta nos autos sobre
qualquer excepção levantada pelo Peticionário perante os tribunais
nacionais em relação ao desempenho do advogado e impacto do mesmo
no direito de defesa do Peticionário O Estado Demandado alega que,
assumindo que o advogado do Peticionário foi de facto ineficaz, este último
teve a oportunidade de rejeitar a representação perante o juiz de instrução,
mas não o fez.
90. Na sua resposta, o Peticionário afirma que não lhe foi negado um advogado
da sua escolha, como afirma o Estado Demandado, mas sim que não teve
uma defesa prática ou eficaz
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91. O Tribunal recorda que, tal como decidiu no processo Marthine Christian
Msuguri c. República Unida da Tanzânia, o direito de defesa consagrado na
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