78. Ao avaliar a razoabilidade da duração da prisão preventiva do Peticionário, o Tribunal observa também que, como resulta dos autos, todas as provas apresentadas no processo original parecem ter sido obtidas em 2004, imediatamente após a detenção do Peticionário, com excepção do relatório post mortem que foi assinado em 2005. 79. O Tribunal está ciente da alegação do Estado Demandado de que o atraso na investigação do caso foi necessário para garantir a presença de testemunhas essenciais e que o Peticionário não se opôs aos adiamentos No entanto, o Tribunal considera que, embora possa ter sido necessário apresentar as testemunhas, o atraso em fazê-lo e a duração total da prisão preventiva não respeitaram a devida diligência exigida em tais casos. Em particular, o período de mais de cinco (5) anos que decorreu entre a detenção do Peticionário e a sua apresentação ao Tribunal Superior para julgamento não pode ser considerado razoável dentro dessas circunstâncias e o facto de o Peticionário não se ter oposto aos adiamentos não constitui uma justificação válida para tal. De facto, apesar de uma suspensão de dois anos para o fazê-lo, o Estado Demandado não conseguiu localizar todas as testemunhas por si propostas. 80. O Tribunal não ignora a alegação do Estado Demandado de que a justiça foi cumprida atempadamente porque o julgamento foi concluído no prazo de quatro (4) dias e a sentença foi proferida dois (2) dias depois. Não obstante, as alegações do Peticionário prendem-se antes com a duração dos processos que decorreram antes do início do julgamento e da sua conclusão. 81. Tendo em conta as considerações anteriores, o Tribunal considera que a conduta das autoridades do Estado Demandado não reflecte a devida diligência exigida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta. 24

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