num prazo razoável, do direito de defesa, do direito a presunção de
inocência até que a sua culpa seja provada por um a tribunal imparcial.
i.
Alegada violação do direito a ser julgado dentro de um prazo razoável
63. O Peticionário alega que ter sido mantido em prisão preventiva durante oito
(8) anos, ou seja, desde a sua detenção em 21 de Julho de 2004 até ao
início do seu julgamento a 19 de Junho de 2012, é um período
excessivamente longo que constitui uma violação do seu direito a um
julgamento justo. O Peticionário alega que esse tempo não era razoável
pois o seu caso não era complexo e o atraso era imputável ao Estado
Demandado. Ao fundamentar as suas alegações, o Peticionário alega que
a demora injustificada do Estado Demandado em levá-lo a julgamento nos
tribunais nacionais foi prejudicial para ele, uma vez que afectou a sua
capacidade de contestar depoimentos de testemunhas obsoletos e
contraditórios bem como a sua capacidade de se defender das acusações.
64. O Peticionário alega ainda que a prova do Ministério Público se baseou
quase exclusivamente nos relatos de cinco (5) testemunhas de acusação
que foram convidadas a relembrar e a prestar depoimento sobre factos
ocorridos oito (8) anos atrás, o que suscita dúvidas quanto à sua
credibilidade depoimento das testemunhas.
65. O Estado Demandado contesta as alegações do Peticionário e afirma que
o julgamento ocorreu dentro de um prazo razoável, tendo em conta a
gravidade do crime, as circunstâncias envolvidas na infração e os
procedimentos aplicáveis. O Estado Demandado alega que as acusações
de homicídio são de natureza grave e implicam uma sentença de morte
após julgamento e, por isso, os ditames da justiça exigem a presença de
provas indubitáveis que imputem a prática do crime ao suspeito. O Estado
Demandado argumenta que este requisito implica a necessidade de
analisar as provas disponíveis, o que demanda tempo.
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