i. Competência em razão do sujeito na medida em que o Estado Demandado é parte no Protocolo e depositou a Declaração. Nesse sentido, o Tribunal reitera a sua posição segundo a qual a retirada da Declaração não tem impacto nos casos pendentes perante ele até a entrada em vigor da mesma. Dado que a presente Petição já se encontrava em tramitação antes da retirada, esta última não tem influência sobre as mesmas.14 ii. Competência em razão do tempo dado que as violações alegadas na presente Petição iniciaram depois de o Estado Demandado se tornar Parte na Carta ou no Protocolo. iii. Competência em razão do território considerando que as violações alegadas pelo Peticionário ocorreram no território do Estado Demandado. 35. À luz do acima exposto, o Tribunal conclui que tem competência para apreciar a presente Petição. VI. DA ADMISSIBILIDADE 36. Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 6.° do Protocolo «O Tribunal delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no artigo 56.º da Carta.» 37. De acordo com o n.° 1 do artigo 50.º do Regulamento, «O Tribunal procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o artigo 56.º da Carta e o n.º 2 do artigo 6.º do Protocolo e o presente Regulamento.» 38. O Tribunal observa que o n.° 2 do artigo 50.º do Regulamento, cujo teor reitera as disposições do artigo 56.º da Carta, dispõe o seguinte: 14 Cheusi c. Tanzânia (acórdão), supra, § 38. Vide também Ingabire Victoire Umuhoza c. República do Ruanda (competência) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 562, parágrafo 67. 11

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