ii.
Que não violou o n.º 1 do artigo. 3.º da Carta;
iii.
Que não violou o n.º 2 do artigo. 3.º da Carta;
iv. Que não violou os direitos do Peticionário ao abrigo dos artigos 4.º, 5.º
e 7.º da Carta e do artigo 36.º do CVRD;
v.
Que a Petição seja considerada infundada por estar desprovida de
mérito;
vi. Que os pleitos do Peticionário sejam indeferidos; e
vii. Que as custas relativas à Petição sejam suportadas pelo Peticionário.
V.
DA COMPETÊNCIA
20. O Tribunal observa que o artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte:
1.
A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e
litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação
e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro
instrumento pertinente de direitos humanos ratificado pelos
Estados em causa.
2.
No caso de litígio sobre a competência jurisdicional do Tribunal,
cabe a este decidir.
21. O Tribunal observa ainda que, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º do
Regulamento, “O Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua
competência […] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente
Regulamento.”6
22. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal deve, em cada Petição,
primeiramente determinar a sua competência jurisdicional e determinar
sobre quaisquer excepções suscitadas, se for o caso.
23. O Tribunal observa que o Estado Demandado levanta uma excepção à
competência em razão da matéria, sob o fundamento de que lhe está a ser
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N.º 1 do artigo 39.º do Regulamento do Tribunal de 2 de Junho de 2010.
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