abordagem cuidadosa ao aplicar as disposig6es previstas no n.o 6 do art." 56.' da Carta e no n.o 1 do art." 40.' do Regulamento nestas circunstAncias. E de referir que, o facto de as partes intervenientes poderem recorrer ao Tribunal 12 Africano para denunciar violag6es dos seus direitos individuais 6 elucidativo quanto d maneira como podem ser clarificados os vinculos empresariais e, com base nisso, a identidade das partes intervenientes e da empresa em causa serS considerada a mesma. 13. E na base da consideragdo descrita supra que o Tribunal concluiu que tinham sido esgotados os recursos do direito interno, pois o Peticion6rio e a sua empresa AGRILAND sao uma mesma entidade. Outrossim, uma vez que o Peticion6rio e a AGRILAND foram considerados uma s6 entidade, ndo teria sido necessdrio que o Peticion6rio instituisse um processo nos tribunais locais com base em factos semelhantes e decorrentes de mat6rias semelhantes d causa que foi instituida pela sua empresa AGRILAND. 14 Ora, passando para as quest6es da identidade das Partes como uma das condig6es a serem reunidas para que o caso transite em julgado nos termos do n.o 7 do art.o 56.o, 6 importante notar as disposig6es da jurispruddncia supracitada, nomeadamente do Tribunal lnter-Americano dos Direitos do Homem e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. 15 No processo de Cantos v Argentina, o Tribunal lnter-Americano dos Direitos do Homem afirmou o seguinte: <A Argentina afirma que as entidades juridicas estSo contempladas na ConvengSo Americana e, por conseguinte, as suas disposig6es nio sio aplicdveis a si, por nio disporem de direitos humanos. No entanto, o Tribunal observa que, na sua generalidade, os direitos e obrigag6es conferidos a empresas tornam-se direitos e obrigag6es dos indivlduos que as constituem ou que actua em seu nome ou representagSos>. [Tradugdo do Cart6rio] 16 No processo que envolve a Agrotexim and Others v Greece, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem observou o seguinte: <A denfncia dos Peticion6rios baseou-se exclusivamente na proposta segundo a qual a alegada violagSo do direito da Brewery ao usufruto paclfico das suas posses tinha afectado de modo adverso os seus proprios interesses financeiros devido d subsequente quebra do valor das suas ac96es. Os Peticion6rios afirmaram que as perdas financeiras que a empresa registou e os direitos desta deviam ser considerados seus e que eles eram, por este motivo, v[timas, embora indirectamente, da alegada violagSo. Em suma, apostaram em clarificar os vlnculos empresariais a seu favor6>. [Tradug1o do Cartorio] de 2001 (Excepgdes preliminares), para.27 s Canfos v. Argentina, Ac6rdSo de 7 de Setembro 5 Agrotexim and Othersv. Greece 14807189, (1996) EHRR 250, [1995]ECHR 42,para.63. 4

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