claramente a verdadeira identidade do Peticion6rio, sem raz6es convincentes,
estio, por conseguinte, em discordAncia com a jurisprud6ncia internacional.
Somos de opiniSo que o Tribunal devia ter-se inspirado de jurisdigOes similares
dotadas de jurisprud6ncia pertinente sobre a mat6ria.
7.
A este respeito, referimo-nos a dois casos particulares, designadamente Cantos
v. Argentina e Agrotexim and Others v. Greece2. Ambos os casos versaram sobre
a quest6o da identidade das diferentes partes intervenientes e da empresa, bem
como da clarificagSo dos vinculos empresariais. Em ambos os casos, o Tribunal
lnteramericano dos Direitos do Homem e o Tribunal Europeu dos Direitos do
Homem, respectivamente, foram confrontados com a ambiguidade de se partes
intervenientes individuais podem ser consideradas a mesma entidade que a
empresa.
g.
Embora as abordagens de ambos os tribunais, relativamente aos processos
supracitados, nio tenham sido as mesmas, ambos apresentaram razles sobre
as modalidades que utilizaram para chegar ds SuaS conclus6es3'
g.
O facto de a DecisSo tvlaiorit6ria n5o expor detalhadamente as raz6es por que o
Tribunal chegou d decisSo a que chegou ao determinar que o Peticion6rio e a
AGRILAND sdo considerados como sendo a mesma entidade potencialmente
deixa grande espago para v6rias interpretag6es.
10.
Esta preocupagSo torna-se mais problem6tica quando apreciamos a questSo de
admissibilidade ao abrigo do n.o 6 do art.' 56.' da Carta, atrav6s da qual o
Tribunal concluiu que, os recursos do direito interno tinham sido esgotados,
embora
a
Parte que esgotou os recursos do direito interno tenha sido a
AGRILAND, contrariamente ao Peticiondrio perante o Tribunal.
11.
Tomamos nota do facto de que, a nivel nacional, sio clarificados os vinculos
empresariais da sociedade ou empresa em condig6es muito estritas e, por este
motivo, aS partes intervenienteS, de um modO geral, ndo assumem
responsabilidade individual, a esse n[vel, por quaisquer violagOes cometidas
pelas suas empresas, embora essas partes intervenientes possam intervir junto
do Tribunal para denunciar violag6es dos seus direitos individuais, caso sejam
capazes de demonstrar que o Estado Requerido tinha a oportunidade de rectificar
essa violagio, recorrendo a procedimentos judiciais internosa. Na nossa opiniSo
ponderada, este tratamento asseguraria que o Tribunal adoptasse uma
2Tribunal lnter-Americano dos Direitos do Homem, no processo de Canfos c. Argentina, AcordSo de 7
de Setembro de 2001 (Preliminary Objections) and Agrotexim and Others v. Greece 14807189, (1996)
EHRR 250, [1995] ECHR 42.
3 Cantos v Argentina (Preliminary Objections),
Para27- 3'l and Agrotexim and Others v. Greece paras.
62 and 66.
petigdo lnicial n.' OOOI2O12, Ac6rdSo de 2810512017, Comissdo Africana dos Direlfos do Homem e {os
Povos c. Rep(tblica do Qu6nia, para.94.
a
Yk
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