- Endereço postal da associação (BP 398 Abidjan 28);
- O apelido e nomes próprios do representante legal da associação (Sr. Zahi Monboni
Bonfils).
17. Os pontos assim destacados estabelecem uma mera existência e um estatuto jurídico da
associação, que podem, no entanto, ser contestados por qualquer pessoa que tenha sérias
dúvidas a seu respeito. Além disso, o Tribunal de Justiça precisa que se, em matéria penal, o
ónus da prova da presunção de inocência recai sobre o arguido, em matéria civil, presumese a boa-fé e, por conseguinte, o ónus recai sobre a parte que contesta qualquer pretensão
de provar o contrário.
18. No caso vertente, cabe, portanto, à parte que contesta o estatuto jurídico do Grupo
Nacional de Coordenação dos Representantes Departamentais do Setor do Cacau-Café
apresentar provas, quer da inexistência da referida associação, quer da alegação de que,
nos termos da lei supracitada, a referida associação não possui o estatuto jurídico alegado.
Ao exigir que a Requerente demonstre a sua existência e estatuto jurídico, a Requerida
tenta inverter o ónus da prova.
19. Consequentemente, na ausência de provas em contrário, o Tribunal considera as
indicações contidas na petição como provas que estabelecem a prova da existência do
Grupo Nacional de Coordenação dos Representantes Departamentais do Setor Cafeeiro do
Cacau como uma associação criada em conformidade com a lei da Costa do Marfim e que
tem um estatuto jurídico. Por conseguinte, a oposição relativa a um vício do estatuto
jurídico da recorrente é rejeitada. Quanto à objecção relativa ao estatuto do recorrente
20. O recorrido sustentou ainda que, mesmo que o recorrente existisse, não possuía nem o
estatuto nem a capacidade de interpor recurso para o Tribunal de Justiça.
21. Resolvida a questão da existência da Associação de Demandantes, o que resta
considerar é se uma pessoa jurídica pode apresentar um caso perante a Corte em relação a
uma questão de direitos humanos; a este respeito, o Demandante argumentou que, nos
termos dos textos relativos à Corte, qualquer pessoa pode apresentar um caso perante a
Corte por violação dos direitos humanos e que não há motivo para diferenciar entre uma
pessoa jurídica e uma pessoa física. Afirmou que, de acordo com um princípio geral de
direito, não faz sentido fazer uma distinção quando a lei não o faz.
22. Para determinar quem pode recorrer ao Tribunal de Justiça, é conveniente remeter para
o disposto na alínea d) do artigo 10.
× d) Indivíduos que apresentem pedido de reparação por violação dos seus direitos
humanos; a apresentação do pedido deve:
i.
Não ser anónimo; nem
ii.
Seja feita enquanto a mesma matéria tiver sido instituída perante outro Tribunal
Internacional para julgamento;(sic]* do Protocolo Suplementar de 2005, que
dispõe que "O acesso ao Tribunal está aberto a ... indivíduos que solicitem a
aplicação de medidas cautelares por violação dos seus direitos humanos; a
apresentação de um pedido nesse sentido deve": (i) não ser anónimo; (ii) nem
ser feito enquanto a mesma questão tiver sido submetida à apreciação de outro
tribunal internacional para decisão".