3. Em conformidade com o n.° 1 do art. 34.° do Regulamento, o Cartório acusou a recepção da Petição por nota datada de 26 de Maio de 2011. 4. Por nota datada de 10 de Junho de 2011, o Cartório do Tribunal fez as devidas diligências no sentido de apurar, junto do Conselheiro Jurídico da Comissão da União Africana, se os Estados Requeridos haviam feito ou não a declaração prevista no n.° 6 do art. 34.° do Protocolo. 5. Por nota datada de 13 de Junho de 2011, o Conselheiro Jurídico da Comissão da União Africana informou ao Cartório que nem os Camarões nem a Nigéria tinha feito a declaração acima mencionada, tendo, para o efeito, anexado uma lista da situação dos países quanto à ratificação do Protocolo, a qual indicava que os Camarões nem sequer tinham ratificado o Protocolo. 6. O Tribunal observa que a Nigéria, Estado-Signatário do Protocolo, ainda não emitiu a declaração, e que os Camarões não ratificaram, sequer, o Protocolo. 7. O n.° 3 do art. 5 do Protocolo dispõe o seguinte: "Tribunal pode autorizar organizações não-governamentais (ONG) relevantes, com estatuto de observador perante a Comissão, e pessoas singulares a apresentarem casos directamente ao Tribunal, em conformidade com o n.º 6 do Artigo 34º do presente Protocolo." 8. Por outro lado, o n.° 6 do art. 34.° dispõe o seguinte: “Quando da ratificação do presente Protocolo ou numa fase posterior, os Estados devem fazer uma declaração a aceitar a competência do Tribunal para receber petições nos termos do n.º 3 do Artigo 5º do presente Protocolo. O Tribunal não receberá, nos termos do n.º 3 do Artigo 5º, qualquer 3

Select target paragraph3