10. Para apresentar o seu Requerimento, o Requerente também recorreu ao disposto no Artigo 29 do Regulamento. Outrossim, o Requerente alega que a Comunicação submetida ao Requerido havia sido apresentada nos termos dos artigos 84(2) e 118(3)(4) (sic) do Regulamento Interno do Requerido. 11. O Artigo 29 do Regulamento, conjugado com os artigos 2 e 8 do Protocolo, estatuem sobre as relações entre o Tribunal e o Requerido. 12. Nos termos do Artigo 2 do Protocolo, o Tribunal complementa o mandato de protecção conferido ao Requerido, tendo em devida conta as disposições do Protocolo. 13. Nos termos do Artigo 8 do Protocolo, o Tribunal definirá as condições detalhadas que deverão ser satisfeitas para o Tribunal apreciar casos a ele submetidos, tendo em consideração a complementaridade entre o Requerido e o Tribunal. 14. Ademais, nos termos do Artigo 5(1)(a) do Protocolo, o Requerido goza do direito de apresentar casos ao Tribunal, enquanto o Artigo 6(3) estatui que o Tribunal pode transferir casos para o Requerido. 15. Uma apreciação do disposto no Artigo 2 do Protocolo e no Artigo 29 do Regulamento, assim como das disposições conexas do Protocolo acima mencionadas, demonstra que, pese embora o Requerido goze do direito de demandar o Tribunal, o Tribunal não pode obrigar o Requerido a demandá-lo. 16. As relações entre o Tribunal e o Requerido baseiam-se na complementaridade. Por conseguinte, o Tribunal e o Requerido trabalham como instituições parceiras independentes, mas que se 5

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