5.
O Tribunal constata que o Requerido contra o qual o Requerimento
é apresentado é um Órgão da União Africana criado nos termos da
Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (doravante
designada “a Carta”).
6.
Ao abrigo do Artigo 3(1) do Protocolo, a competência do Tribunal
estende-se a todos os casos e litígios submetidos ao Tribunal
relacionados com a interpretação e a aplicação da Carta, do
Protocolo e de quaisquer outros instrumentos de direitos humanos
pertinentes ratificados pelo Estado requerido.
7.
O Tribunal constata que, pese embora os factos que deram origem
ao Requerimento se refiram a alegadas violações dos direitos
humanos no Burundi, o Requerente apresentou o Requerimento
contra o Requerido, que é uma entidade que não é Estado-Parte na
Carta nem no Protocolo.
8.
O Tribunal constata ainda que o Requerente submeteu o
Requerimento, na sua capacidade pessoal, contra o Requerido. Nos
termos do disposto no Artigo 5(3) e no Artigo 34(6) do Protocolo, os
requerimentos só podem ser submetidos ao Tribunal por pessoas
singulares quando o Estado contra o qual a petição é apresentada
tiver depositado a Declaração prevista no Artigo 34(6) do Protocolo.
9.
Considerando que o Requerido não é um Estado Parte na Carta e
não depositou a Declaração prevista no Artigo 34(6), o Tribunal
considera que o Requerente não tem legitimidade para apresentar
o Requerimento contra o Requerido nos termos do Artigo 5(3) e do
Artigo 34(6) do Protocolo.
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