"O Tribunal pode, antes do início ou durante o curso do processo, chamar as partes para arquivar qualquer documento pertinente ou fornecer qualquer explicação relevante. O Tribunal deverá anotar formalmente qualquer recusa de cumprimento". 65. A regra acima permite ao Tribunal solicitar de qualquer parte qualquer documento que, em sua opinião, ele considere pertinente. 66. Pela própria admissão do requerido, os materiais procurados estão na posse exclusiva da Suprema Corte de Ruanda. A Suprema Corte é de opinião que os materiais procurados são documentos oficiais do Estado que estão sob a custódia primária do Réu. Estes materiais são documentos públicos ou parte de processos judiciais nacionais que devem ser públicos por natureza. 67. Por estas razões, 68. O TRIBUNAL, Por unanimidade: i. Recusa o pedido do solicitante de rejeitar o amicus curiae brief da Comissão Nacional de Luta contra o Genocídio. ii. Ordena ao Demandado que facilite o acesso ao Demandante para seus representantes e que se abstenha de tomar quaisquer medidas que infrinjam o direito do Demandante de acessar seus representantes e os direitos do Demandante ao sigilo profissional e de se comunicar livremente com o Demandante. iii. Recusa o pedido do Requerente de ordenar ao Respondente que facilite o acesso à tecnologia de videoconferência para que o Requerente acompanhe e participe do processo perante o Tribunal. iv. Ordena que o Representado arquive no Registro do Tribunal cópias dos documentos indicados em sua Decisão de 7 de outubro de 2015. Realizado em Arusha, em 3 de junho do ano de 2016, em inglês e francês, sendo a versão em inglês oficial. 13

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