B. Alegadas violações
5.
Os Peticionários, em conjunto, alegam violações das disposições
semelhantes da Carta, designadamente os artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e a alínea
(c) do n.° 1 do artigo 7.°, conjugado com a alínea (d) do n.° 3 do artigo 14.°
do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; (PIDCP) e o n.° 1
do artigo 36.° da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (CVRC),
a saber:
i.
O direito à não discriminação com na origem nacional e no estatuto de
imigrante, protegido pelo artigo 2.° da Carta;
ii.
O direito à igual protecção da lei, garantida pelo artigo 3.° da Carta,
conjugado com a alínea d) do n.° 3 do artigo 14.° do PIDCP;
iii. O direito a vida garantido nos termos do artigo 4.° da Carta;
iv. O direito de não ser submetido a tortura, tratamentos cruéis e
degradantes, protegido nos termos do artigo 5.º da Carta;
v.
O direito a um julgamento justo, consagrado na alínea c) do n.° 1 do
artigo 7.° da Carta, conjugado com a alínea d) do n.° 3 do artigo 14.° do
PIDCP;
vi. O direito de ser julgado em um prazo razoável, conforme previsto na
alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta.
vii. O direito aos serviços consulares, consagrado na alínea (c) do n.° 1 do
artigo 7.° da Carta, conjugado com o n.° 1 do artigo 36.° da CVRC;
6.
Para além das alegações conjuntas enunciadas supra, o segundo
Peticionário alega que o Estado Demandado violou os seus direitos
seguintes:
i.
O direito de não ser discriminado com base na origem nacional;
ii.
Que sofre de uma doença mental e que, por conseguinte, não deveria
ser elegível para a pena de morte; e
iii. Que o Tribunal de Comarca não conduziu investigações imediatas na
sequência da sua denúncia de que tinha sido torturado pelas
autoridades policiais.
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