B. Alegadas violações 5. Os Peticionários, em conjunto, alegam violações das disposições semelhantes da Carta, designadamente os artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e a alínea (c) do n.° 1 do artigo 7.°, conjugado com a alínea (d) do n.° 3 do artigo 14.° do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; (PIDCP) e o n.° 1 do artigo 36.° da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (CVRC), a saber: i. O direito à não discriminação com na origem nacional e no estatuto de imigrante, protegido pelo artigo 2.° da Carta; ii. O direito à igual protecção da lei, garantida pelo artigo 3.° da Carta, conjugado com a alínea d) do n.° 3 do artigo 14.° do PIDCP; iii. O direito a vida garantido nos termos do artigo 4.° da Carta; iv. O direito de não ser submetido a tortura, tratamentos cruéis e degradantes, protegido nos termos do artigo 5.º da Carta; v. O direito a um julgamento justo, consagrado na alínea c) do n.° 1 do artigo 7.° da Carta, conjugado com a alínea d) do n.° 3 do artigo 14.° do PIDCP; vi. O direito de ser julgado em um prazo razoável, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta. vii. O direito aos serviços consulares, consagrado na alínea (c) do n.° 1 do artigo 7.° da Carta, conjugado com o n.° 1 do artigo 36.° da CVRC; 6. Para além das alegações conjuntas enunciadas supra, o segundo Peticionário alega que o Estado Demandado violou os seus direitos seguintes: i. O direito de não ser discriminado com base na origem nacional; ii. Que sofre de uma doença mental e que, por conseguinte, não deveria ser elegível para a pena de morte; e iii. Que o Tribunal de Comarca não conduziu investigações imediatas na sequência da sua denúncia de que tinha sido torturado pelas autoridades policiais. 4

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