humanamente e com dignidade, conforme prescreve o artigo 5.° da Carta
e nas Regras de Nelson Mandela.84
171. O Segundo Peticionário afirma que os reclusos presentes no corredor da
morte, em Butimba, só podem interagir com outros reclusos do corredor da
morte e não podem praticar qualquer desporto, não podem ter aulas e
palestras ou acções de formação nem receber jornais. Afirma ainda que as
autoridades prisionais os excluem intencionalmente de acções de formação
técnico-profissional e de oportunidades educacionais, transmitindo
efectivamente o recado de que essas oportunidades seriam desperdiçadas
se forem oferecidas a pessoas condenadas a morrer. Segundo o Segundo
Peticionário, os reclusos recebem uma refeição por dia, que raramente
contém carne e quando chove, a água escorre pelas suas celas. Ele afirma
que poucos reclusos recebem visitas de familiares porque as suas famílias
vivem muito distante e, mesmo que a família pudesse realizar uma viagem,
ela precisaria de permissão do administrador prisional distrital.
172. O Segundo Peticionário alega ainda que é particularmente susceptível ao
Fenómeno do Corredor da Morte devido ao seu estado mental frágil e
vulnerável, já que já está exposto a trauma. Ele fundamenta as suas
observações com jurisprudência e relatórios de várias fontes; e depreende
que as suas condições de vida estão muito aquém dos padrões mínimos.
O Segundo Peticionário reitera a descrição gráfica do Primeiro Peticionário
das condições enfrentadas pelos prisioneiros no corredor da morte na
Tanzânia, conforme ilustra o acórdão República c. Mbushu, Dominic
Mnyaroge85.
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Artigo 13.° «[t]odas as condições de alojamento criadas para uso pelos reclusos e, em particular,
todos os aposentos para dormir devem reunir todos os requisitos de saúde, tendo em conta as
condições climáticas e, em especial, o teor cúbico de ar, o espaço mínimo do soalho, a iluminação, o
aquecimento e a ventilação».
85 Gable Masangano c. República, Processo constitucional n.° 15 de 2007 [2009] MWHC 31 (Malawi);
República c. Chiliko, Reapreciacao da Pena, Processo n.° 25 de 2015, (não divulgada) (Malawi);
Achuthan c. Malawi, Comunicação n.° 64/92-68/92-78/92-BAR, Afr. Comissão HPR, considerando 7
(22 de Março de 1995)); Artigo 13.° das Regras de Nelson Mandela; Relatório do Departamento de
Estado dos Estados Unidos sobre a Tanzânia, 2016, que relata que os estabelecimentos prisionais dos
Estados Demandados descrevem uma superlotação extrema e o sistema prisional como «áspero e
ameaçador da vida. É generalizada a escassez alimentar, a superlotação, o saneamento precário e os
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