humanamente e com dignidade, conforme prescreve o artigo 5.° da Carta e nas Regras de Nelson Mandela.84 171. O Segundo Peticionário afirma que os reclusos presentes no corredor da morte, em Butimba, só podem interagir com outros reclusos do corredor da morte e não podem praticar qualquer desporto, não podem ter aulas e palestras ou acções de formação nem receber jornais. Afirma ainda que as autoridades prisionais os excluem intencionalmente de acções de formação técnico-profissional e de oportunidades educacionais, transmitindo efectivamente o recado de que essas oportunidades seriam desperdiçadas se forem oferecidas a pessoas condenadas a morrer. Segundo o Segundo Peticionário, os reclusos recebem uma refeição por dia, que raramente contém carne e quando chove, a água escorre pelas suas celas. Ele afirma que poucos reclusos recebem visitas de familiares porque as suas famílias vivem muito distante e, mesmo que a família pudesse realizar uma viagem, ela precisaria de permissão do administrador prisional distrital. 172. O Segundo Peticionário alega ainda que é particularmente susceptível ao Fenómeno do Corredor da Morte devido ao seu estado mental frágil e vulnerável, já que já está exposto a trauma. Ele fundamenta as suas observações com jurisprudência e relatórios de várias fontes; e depreende que as suas condições de vida estão muito aquém dos padrões mínimos. O Segundo Peticionário reitera a descrição gráfica do Primeiro Peticionário das condições enfrentadas pelos prisioneiros no corredor da morte na Tanzânia, conforme ilustra o acórdão República c. Mbushu, Dominic Mnyaroge85. 84 Artigo 13.° «[t]odas as condições de alojamento criadas para uso pelos reclusos e, em particular, todos os aposentos para dormir devem reunir todos os requisitos de saúde, tendo em conta as condições climáticas e, em especial, o teor cúbico de ar, o espaço mínimo do soalho, a iluminação, o aquecimento e a ventilação». 85 Gable Masangano c. República, Processo constitucional n.° 15 de 2007 [2009] MWHC 31 (Malawi); República c. Chiliko, Reapreciacao da Pena, Processo n.° 25 de 2015, (não divulgada) (Malawi); Achuthan c. Malawi, Comunicação n.° 64/92-68/92-78/92-BAR, Afr. Comissão HPR, considerando 7 (22 de Março de 1995)); Artigo 13.° das Regras de Nelson Mandela; Relatório do Departamento de Estado dos Estados Unidos sobre a Tanzânia, 2016, que relata que os estabelecimentos prisionais dos Estados Demandados descrevem uma superlotação extrema e o sistema prisional como «áspero e ameaçador da vida. É generalizada a escassez alimentar, a superlotação, o saneamento precário e os 54

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