ii. Denúncia da execução da pena de morte por enforcamento 155. O Tribunal constata que, embora esta denúncia tenha sido feita pelo Primeiro Peticionário, a mesma também afecta o Segundo Peticionário, uma vez que ele cumpre a mesma pena pelo mesmo método de execução, que o Estado Demandado não contesta. Assim sendo, o Tribunal debruçarse-á sobre a denúncia em relação a ambos os Peticionários. 156. Alegam que o enforcamento, que é o método de execução da pena de morte, constitui um tratamento cruel, desumano e degradante. Defendem que, no processo Ally Rajabu e Outros c. República Unida da Tanzânia, este Tribunal decretou que muitos dos métodos utilizados para executar a pena de morte podem equivaler a tortura e a tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, devido ao sofrimento intrínseco que lhe é inerente. * 157. O Estado Demandado não teceu considerações em torno desta violação. *** 158. O Tribunal também recorda a sua posição no caso Amini Juma c. República Unida da Tanzânia, em que considerou que a execução da pena de morte por enforcamento viola a dignidade da pessoa humana, infringindo a proibição da tortura e de tratamentos cruéis, desumanos e degradantes.73 159. O Tribunal reitera a sua posição de que, de acordo com a própria justificação lógica inerente à proibição de métodos de execução que equivalem à tortura ou a tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, os métodos de execução devem excluir o sofrimento ou infligir o menor sofrimento possível, nos casos em que a pena de morte é permitida 74. Tendo constatado que a imposição obrigatória da pena de morte viola o 73 74 Juma c. Tanzânia (Acórdão), supra, considerando 136. Rajabu e Outros c. Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação), supra, considerando 118. 50

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