151. O Tribunal tem em consideração a Resolução sobre as Directrizes e Medidas para a Proibição e Prevenção da Tortura, Tratamento ou Penas Desumanas ou Degradantes em África69 da Comissão Africana que afirma que a tortura pode assumir várias formas e determinar se um direito foi violado dependerá das circunstâncias de cada causa70. 152. Por outro lado, invoca a sua já estabelecida jurisprudência segundo a qual a proibição do tratamento cruel, desumano e degradante, nos termos do artigo 5.° da Carta, é absoluta71. Assinala que as alegações em apreciação dizem respeito aos supostos espancamentos infligidos pelas autoridades policiais durante e após a detenção para forçar a confissão de culpa e ameaças de morte pelas mesmas autoridades do Estado. 153. O Tribunal constata, com base nos autos processuais, que o defensor do Primeiro Peticionário informou o Tribunal de que o seu cliente era refugiado, que foi espancado e que não falava Kiswahili72. O Tribunal constata ainda que a brutalidade policial foi participada pelos Peticionários ao Magistrado distrital, que examinou os Peticionários e fizeram um registo dos ferimentos e cicatrizes corporais. 154. À luz do que precede, o Tribunal conclui que o Estado Demandado violou o direito dos Peticionários de não serem submetidos a tratamentos desumanos, degradantes e cruéis, conforme prevê o artigo 5.° da Carta, por meio de actos praticados pelas autoridades policiais, que são agentes do Estado. 69 A Comissão Africana adoptou estas Directrizes em 2008, Directrizes conhecidas convencionalmente por Directrizes de Robben Island. Vide ainda a Petição Inicial n.° 288/04, Gabriel Shumba c. Zimbabwe, decisão judicial de 2 de Maio 2012, considerandos 142 a 166. 70 Armand Guehi c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação) (7 de Dezembro de 2018) 2 AFCLR 477, considerando 131. 71 Vide Huri-Laws c. Nigéria, Comunicação n.° 225/98 (2000) AHRLR 273 (CADHP 2000) n.° 41; Armand Guehi c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 477, considerando 131. 72 Registo dos procedimentos processuais, página 31/16. 49

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