151. O Tribunal tem em consideração a Resolução sobre as Directrizes e
Medidas para a Proibição e Prevenção da Tortura, Tratamento ou Penas
Desumanas ou Degradantes em África69 da Comissão Africana que afirma
que a tortura pode assumir várias formas e determinar se um direito foi
violado dependerá das circunstâncias de cada causa70.
152. Por outro lado, invoca a sua já estabelecida jurisprudência segundo a qual
a proibição do tratamento cruel, desumano e degradante, nos termos do
artigo 5.° da Carta, é absoluta71. Assinala que as alegações em apreciação
dizem respeito aos supostos espancamentos infligidos pelas autoridades
policiais durante e após a detenção para forçar a confissão de culpa e
ameaças de morte pelas mesmas autoridades do Estado.
153. O Tribunal constata, com base nos autos processuais, que o defensor do
Primeiro Peticionário informou o Tribunal de que o seu cliente era refugiado,
que foi espancado e que não falava Kiswahili72. O Tribunal constata ainda
que a brutalidade policial foi participada pelos Peticionários ao Magistrado
distrital, que examinou os Peticionários e fizeram um registo dos ferimentos
e cicatrizes corporais.
154. À luz do que precede, o Tribunal conclui que o Estado Demandado violou
o direito dos Peticionários de não serem submetidos a tratamentos
desumanos, degradantes e cruéis, conforme prevê o artigo 5.° da Carta,
por meio de actos praticados pelas autoridades policiais, que são agentes
do Estado.
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A Comissão Africana adoptou estas Directrizes em 2008, Directrizes conhecidas convencionalmente
por Directrizes de Robben Island. Vide ainda a Petição Inicial n.° 288/04, Gabriel Shumba c. Zimbabwe,
decisão judicial de 2 de Maio 2012, considerandos 142 a 166.
70 Armand Guehi c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação) (7 de
Dezembro de 2018) 2 AFCLR 477, considerando 131.
71 Vide Huri-Laws c. Nigéria, Comunicação n.° 225/98 (2000) AHRLR 273 (CADHP 2000) n.° 41;
Armand Guehi c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação) (7 de
Dezembro de 2018) 2 AfCLR 477, considerando 131.
72 Registo dos procedimentos processuais, página 31/16.
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