além, por exemplo, solicitando uma investigação aprofundada das
circunstâncias em que os ferimentos foram contraídos ou submeter os
mesmos a exames médicos. Ademais, uma vez que os Peticionários
compulsaram as provas prima facie de maus tratos ou tortura, o ónus de
provar o contrário passou automaticamente para o Estado Demandado.
Este Tribunal entende que o Magistrado distrital tem o dever de
providenciar aos Peticionários uma protecção adequada depois de serem
detidos como suspeitos criminosos e realizar uma investigação das
circunstâncias em que os ferimentos foram contraídos e, finalmente, levar
os autores à justiça.
142. Dado que o Magistrado distrital não se dignou ordenar investigações
imediatas do alegado abuso, o Tribunal entende que o Estado Demandado
não cumpriu o seu dever de investigar alegações de tratamento abusivo
cruel, desumano e degradante, estatuído no artigo 5.° da Carta, por
omissão do seu agente, o Magistrado distrital.
B. Alegada violação do direito de liberdade de tortura e tratamento cruel,
desumano e degradante
143. Ao abrigo desta violação, os Peticionários fazem quatro (4) denúncias, que,
a seu ver, equivalem a um tratamento cruel, desumano e degradante, nos
seguintes termos:
i.
Brutalidade policial;
ii.
Execução da pena de morte por enforcamento;
iii.
Exposição do «Fenómeno do Corredor da Morte»;
iv.
Sujeição a condições prisionais deploráveis.
144. As denúncias serão apreciadas na ordem acima enunciada.
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