vi. Quanto ao facto de o Magistrado distrital não se dignar realizar investigações do alegado tratamento cruel, desumano e degradante 133. Embora esta alegação tenha sido feita pelo Segundo Peticionário, o mesmo também afecta o Primeiro Peticionário, na medida em que ambos os candidatos foram sujeitos a tratamento semelhante pelo Magistrado Distrital e sujeitos ao mesmo tratamento. Por conseguinte, o Tribunal contemplará o Primeiro Peticionário na sua avaliação. 134. O Segundo Peticionário alega que o Magistrado Distrital não conseguiu realizar uma avaliação médica rápida para corroborar as suas alegações de tortura. Ele alega ainda que o Magistrado nem se dignou ordenar que os ferimentos fossem fotografados, entrevistar os agentes da Polícia que participaram nos espancamentos e ordenar a realização uma investigação. Pelo contrário, sete (7) anos mais tarde, depois de as feridas e as cicatrizes resultantes dos espancamentos se terem tornado imperceptíveis, o Tribunal Superior pretendeu supostamente aferir o seu testemunho face ao de um agente da Polícia que era um dos seus torturadores. 135. Alega que o Tribunal Superior rejeitou o seu depoimento e aceitou a sua confissão extraída sob coerção como prova em juízo, negando-lhe assim um recurso para a tortura que sofreu e permitindo que as autoridades lucrassem com o seu abuso. Ele argui que isto agravou a violação do seu direito de não ser submetido a tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, e apela a um recurso deste Tribunal. * 136. O Estado Demandado não se pronunciou sobre a matéria. *** 137. Nos termos da alínea (b), n.° 1 do artigo 7.° da Carta, toda pessoa tem o direito a que a sua causa seja apreciada, bem como o direito à presunção 44

Select target paragraph3