*** 126. Nos termos da alínea (c), n.° 1 do artigo 7.° da Carta, toda pessoa tem o direito a que a sua causa seja apreciada, bem como o direito à presunção de inocência até que a sua culpa seja provada por um tribunal ou órgão jurisdicional competente. 127. O Tribunal invoca também a sua posição no processo Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia, no qual considerou que os tribunais nacionais gozam de uma ampla margem de apreciação na avaliação do valor probatório de uma determinada peça de prova. Na qualidade de tribunal internacional de direitos humanos, o Tribunal não pode usurpar este papel dos tribunais nacionais e investigar os pormenores e as particularidades das provas utilizadas nos procedimentos processuais nacionais60. 128. Tendo observado que o Tribunal também reitera a sua posição de que, embora não lhe sejam conferidos poderes para avaliar matérias probatórias que foram decididas pelas instâncias judiciais nacionais, é, sim, competente para decidir se a avaliação dos meios de prova feita pelos tribunais nacionais está em conformidade com as disposições pertinentes dos instrumentos internacionais de direitos humanos61. 129. O Tribunal constata ainda que a defesa do direito a um julgamento justo «exige que a imposição de uma pena por delito penal e, em particular, uma pena de prisão pesada, seja baseada em provas sólidas e credíveis» 62. Tal como este Tribunal também concluiu no processo Diocles William c. República Unida da Tanzânia, o princípio de que uma condenação penal 60 Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa) (21 de Março de 2018) 2 AfCLR 218, considerando 65 e James Wanjara 4 Outros c. República Unida da Tanzânia (Acórdão) (25 de Setembro de 2020) 4 AfCLR 673, considerando 78. 61; Kennedy Ivan c. República Unida da Tanzânia (Do mérito a causa) (28 de Março de 2019) 3 AfCLR 48, considerando 61; Elisamehe c. Tanzânia (Acórdão), supra, considerando 66 e Jonas c. Tanzânia (Do mérito da causa), supra, considerando 69. 62 Abubakari c. Tanzânia (Do mérito da causa), supra, considerando 174; Juma c. Tanzânia (Acórdão), supra, considerando 70 e Isiaga c. Tanzânia (mérito), supra, considerando 67. 42

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