v. Sobre o uso de uma confissão coagida para a declaração de culpabilidade 123. O Segundo Peticionário alega que, nos termos do direito internacional, uma confissão coagida é inadmissível no julgamento e não pode ser aceite como meio de prova. Portanto, a decisão do Tribunal Superior de aceitar o seu depoimento como parte dos meios de prova e de confiar nele para declaralo culpado e condená-lo dá origem a violações dos artigos 5.° e 7.° da Carta e do artigo 7.° do PIDCP. Para ilustrar este argumento, ele baseia-se em vários exemplos de jurisprudência do Comité dos Direitos Humanos e de outros tribunais59, nos Princípios e Directrizes sobre o Direito a um Justo e na Assistência Judiciária em África. 124. Ele alega ter prestado depoimento sobre a tortura durante a sessão de «julgamento dentro de um julgamento» diante do juiz de instrução, tendo o seu depoimento sido corroborado pelo Magistrado que registou a sua declaração extra-judicial. Defende que, apesar da prova prima facie de que o depoimento não foi gravado de livre e espontânea vontade, o Juiz ainda o aceitou como parte dos meios de prova. Ele depreende que, no seu caso, havia provas contundentes da agressão física e da pressão psicológica aplicada para extrair a declaração que o incrimina, pelo que não pode haver dúvida de que o Estado Demandado violou as suas obrigações nos termos dos artigos 5.° e 7.° da Carta e dos artigos 6.°, 7.° e 14 do PIDCP. * 125. O Estado Demandado alega que os Peticionários foram declarados culpados e condenados com base em provas que comprovaram a sua culpabilidade sem qualquer dúvida razoável. 59 Cabrera-Garcia e Montiel Flores c. México, Das objecções preliminares, do mérito, da compensação e das custas reparações e custos, do acórdão, TIADH (ser. C) N.° 220, considerando 166 (26 de Novembro de 2010); Singarasa c. Sri Lanka, Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no processo Saman c. Turquia é instrutivo a este respeito. Os acórdãos do processo Saman e Singarasa sublinham a falta de fiabilidade das confissões coagidas, seja mediante tortura seja mediante outras formas de manipulação ou exploração. 41

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