120. O Tribunal observa que os Peticionários levantaram a defesa do álibi durante o julgamento, embora o juiz de instrução « apreciou essa defesa e, em cumprimento do disposto no n.° 6 do artigo 194.° da Lei de Processo Penal (a CPA), ele tomou conhecimento do mesmo, mas prosseguiu concluindo que, face às provas contundentes apresentadas pela acusação, ele não deu importância a essa defesa do álibi». Este Tribunal observa ainda que o Tribunal de Recurso, invocando a sua própria jurisprudência57, concordou com a avaliação do juiz de instrução58. 121. O Tribunal observa que não há razões plausíveis que justificariam o facto de, após a detenção dos Peticionários, a sua interpelação ter ocorrido três (3) anos, quatro (4) meses e dezasseis (16) dias depois da audiência preliminar. Para agravar o estado de coisas, foram as Partes que tiveram de recordar ao Tribunal Superior, em duas ocasiões, que o processo de interpelação ainda não tinha sido concluída e que tinha sido marcada uma data de julgamento. Por outro lado, o Tribunal observa que não há nada nos autos processuais que demonstre que os Peticionários obstaram o andamento das investigações antes da sua acusação formal no Tribunal Superior, porquanto o processo não era complexo, não houve múltiplos pedidos ou encerramentos dos trabalhos solicitados, conforme revelam os autos dos procedimentos processuais. Os Peticionários foram interpelados a 2 de Março de 2006 e o julgamento no Tribunal Superior teve início a 27 de Março de 2006. Nas circunstâncias da causa, o Tribunal entende que o tempo de seis (6) anos, dez (10) meses e dezanove dias (19) dias, a contar da data de detenção até ao início do julgamento, não pode ser considerado razoável. 122. Concomitantemente, o Tribunal decide que o Estado Demandado não violou o direito dos Peticionários a que a sua causa fosse apreciada nos termos do n.° 1 do artigo 7.° da Carta. 57 58 Mwita Mhene e Outra c. República (Não divulgado). Acórdão do Tribunal de Recurso, página 4. 40

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