provas, o nível das investigações e a necessidade ou não de provas
especializadas, como amostras de ADN51.
111. Na causa vertente, o Tribunal observa que, embora os Peticionários
estejam a queixar-se de «demasiados atrasos durante o seu julgamento»,
a questão controversa que emerge da sua alegação é o período de
detenção preventiva. O Tribunal determinará, por conseguinte, se o referido
período de seis (6) anos, dez (10) meses e dezanove (19) dias decorrido
desde a data de detenção, 8 de Maio de 1999, até à data de início do
julgamento a 27 de Março de 2006, é razoável.
112. Quanto à natureza e complexidade do processo, o Tribunal observa que,
tal como demonstram os autos processuais, a acusação só apresentou
depoimentos orais de três (3) testemunhas da acusação. No que diz
respeito às investigações, os autos processuais revelam que Mama Mboya,
a esposa do Comandante, a quem os candidatos consideraram o autor de
maior culpabilidade, foi interrogada, mas nunca acusada ou chamada para
prestar depoimentos como testemunha. Como tal, o processo não pode ser
considerado complexo para a sua investigação merecer tal atraso.
113. No que se refere ao comportamento das Partes, o Tribunal observa que
nada consta nos autos processuais que demonstre que os Peticionários
impediram o andamento das investigações antes da sua acusação formal
no Tribunal Superior. O caso relativo à conduta das Partes resume-se,
portanto, em saber se as autoridades judiciais do Estado Demandado
exerceram a devida diligência no tratamento dos processos que envolvem
os Peticionários.
114. O Estado Demandado não apresenta justificação para o tempo, alegando,
pelo contrário, em termos genéricos, que o caso dos Peticionários foi
apreciado dentro de um prazo razoável.
51
Cheusi c. Tanzânia, idem, considerando 117; Guehi, idem, considerando 112; Nganyi e Outros c.
Tanzânia (Do mérito da causa), considerando 115.
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