assistência judiciária não se trata apenas de providenciar representação
judiciária gratuita, mas que essa representação deve ser eficaz. Ele
argumenta que, no seu caso, a falta de comunicação adequada com o seu
advogado foi agravada pelo facto de ter sido representado por uma série
de advogados de defesa no decurso dos procedimentos processuais.
91. O Segundo Peticionário, por seu turno, alega que, com base na já
estabelecida jurisprudência deste Tribunal, embora o Estado Demandado
«não possa ser responsabilizado por todas as insuficiências apresentadas
por um advogado nomeado para efeitos de assistência judicial, compete às
autoridades competentes tomar medidas para garantir que o Peticionário
goze efectivamente do direito [a defensor] em quaisquer circunstâncias
particulares»37. Ele alega que os advogados designados pelo Estado, na
Tanzânia, recebem como pagamento o equivalente a trinta dólares
americanos (30 USD), valor irrisório que nem sequer é suficiente para
suportar as despesas com a deslocação ao estabelecimento prisional.
92. O Segundo Peticionário argumenta ainda que ele era consideravelmente
menos culpado porque as testemunhas observaram que ele estava
desarmado e as provas contra ele eram mais fracas. Ele afirma que um
advogado dedicado teria explorado as diferenças relativas de culpabilidade
e da força da evidência entre os dois co-arguidos para garantir uma
absolvição, uma acusação menor ou uma pena menor. No entanto, o seu
advogado, tendo a mesma obrigação ética a respeito do Primeiro
Peticionário, não pôde apresentar uma defesa vigorosa. Ele depreende que
no processo Abubakari c. Tanzânia, o Tribunal constatou uma violação da
Carta quando o tribunal interno não envidou esforços para investigar ainda
mais o conflito de interesses que pode «ter viciado a imparcialidade da
acusação».
2002, Petição n.° 38830/97, considerando 68); Vide Falcão dos Santos c. Portugal, TEDH, Acórdão de
3 de Julho de 2012, Petição n.° 50002/08, considerandos 44-46), etc.
37 Ghati Mwita c. República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Petição n.° 012/2019, Acórdão de 1 de
Dezembro de 2022 (acórdão), considerandos 122-123; Henerico c. Tanzânia (Do mérito da causa e da
compensação), supra, considerando 109 e Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c.
República da Líbia (Do mérito da causa) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 153, considerando 93.
31