alínea (a) do n.° 3 do artigo 14.° do PIDCP, no que diz respeito à alegada
falta de prestação de serviços de interpretação aos Peticionários durante a
sua detenção, interrogatório, prisão e julgamento.
iii. Quanto à não prestação de uma representação legal eficaz
89. Os Peticionários alegam que não lhes foi concedida uma representação
legal eficaz pelo seu defensor judicial por várias razões. Afirmam que os
seus defensores nunca os visitaram durante a sua detenção na prisão
antes do início do julgamento para receber instruções; nunca discutiram a
sua estratégia de defesa; e não identificaram potenciais testemunhas para
apelar em seu nome à corroboração ou intervenção sobre o seu carácter,
em particular, Mama Mboya, que alegadamente os contratou para cometer
o homicídio premeditado.
90. O Primeiro Peticionário alega que a sua defesa do alibi não foi tida em
consideração, uma vez que o seu defensor se recusou a levantá-lo, dado
que esta informação confundiria o Tribunal. Além disso, que o defensor
judicial enfrentou um conflito de interesses ao representar tanto o Primeiro
Peticionário como o segundo porque o Segundo Peticionário supostamente
confessou o homicídio premeditado, enquanto declarava, ao mesmo
tempo, a sua inocência. Ele argumenta que, nas circunstâncias da causa,
seria impossível para o mesmo defensor prestasse assistência judiciária
eficaz e agir no melhor interesse de ambos os Peticionários. Baseando-se
numa série de processos de vários tribunais,36 ele supunha que a
36
Ver, por exemplo, Hendricks c. Guyana (supra) considerando 6.4; e Petição Inicial n.° 775/1997,
Brown c. Jamaica, opiniões adoptadas a 11 de Maio de 1999, considerando 6.6; vide Petição Inicial do
TDH n.° 985/2001, Aliboeva c. Tajikista, Acórdão de 16 de Novembro de 2005, considerando 6.4; no.°.
964/2001, Saidova c. Tajikista, acórdão de 20 de Agosto de 2004, considerando 6,8; n.° 781/1997,
Aliev. c. Ucrânia, acórdão de 29 de Agosto de 2003, considerando 7.3; n.° 554/1993, LaVende c.
Trinidad e Tobago, acórdão de 14 de Janeiro de 1998, considerando 58); vide, por exemplo, Ocalan c.
Turquia (supra), considerandos 146-147 e 153-154); Kelly c. Jamaica, Petição n.º 537/1993, ONU, Doc
A/51/40, Vol. II, considerando 98; Nechiporuk e Yonkalo c. Ucrânia, TEDH, Acórdão de 21 de Abril de
2011, Petição n.° 42310/04, considerando 263); Salduz c. Turquia (TEDH, acórdão de 27 de Novembro
de 2008, Petição n.° 36391/01, considerandos 58-63); Reid c. Jamaica, Petição n.° 250/1987, ONU Doc
A/45/40, Vol. II, considerando 85 (HRC 1990), (Vide Artico c. Itália, ECtHR, Acordão de 13 de Maio de
1980, Petição n.° 6694/74, considerandos 29-41); (Comunicação 319/06 – Interights & Ditshwanelo c.
Republica do Botswana, considerando 69); Kamasinski c. Áustria, Acórdão de 19 de Dezembro de
1989, considerando 29; Sannino c. Itália; Czekalla c. Portugal, TEDH, Acórdão de 10 de Outubro de
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