Kasenene prestava serviços de interpretação em ambas as línguas, conforme ilustram os autos processuais. Apela ao Tribunal para que negue provimento a esta alegação por carecer de mérito. Não se debruçou sobre as demais reclamações apresentadas pelos Peticionários sobre esta alegação. *** 83. No que se refere à interpretação, o Tribunal já se debruçou sobre a matéria em ocasiões anteriores, tendo concluído que «embora a alínea (c) do n.° 1 do artigo 7.° da Carta não preveja expressamente o direito de ser assistido por um intérprete, a disposição pode ser interpretada à luz do disposto na alínea (a) do n.° 3 do artigo 14.° do PIDCP», que prevê: «... toda a pessoa tem direito a ... (a) ser prontamente informada, numa língua que ela compreenda, de modo detalhado, acerca da natureza e dos motivos da acusação apresentada contra ela; e (f) fazer-se assistir gratuitamente de um intérprete, se não compreender ou não falar a língua utilizada no tribunal»31. 84. A leitura conjugada das duas disposições torna evidente que cada acusado tem direito a um intérprete se não conseguir compreender a língua em que os procedimentos processuais estão a ser realizados. Além disso, o Tribunal também concluiu que «há necessidade prática de, quando um acusado esteja representado por um defensor judicial, comunicar ao Tribunal a necessidade de interpretação»32. Nestes termos, se um Peticionário não se opuser à continuação dos procedimentos numa língua que não seja a sua, considera-se que esteja a compreender os processos e que tenha concordado com a maneira como os mesmos estavam decorrem33. 31 Guehi c. Tanzânia, idem; Gozbert Henerico c. República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Petição n.° 056/2016, Acórdão de 10 de Janeiro de 2022 (Do mérito da causa e compensação), n.° 126-127; Yahaya Zumo Makame c. República Unida Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação) (25 de Junho de 2021) 5 AfCLR 257, considerando 93. 32 Makame c. Tanzânia, idem. 33 Guehi c. Tanzânia, supra, considerandos 77-79. 28

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