36.° da CVRC e do artigo 34.° das Directrizes sobre as Condições de Prisão, Custodia Policial e da Prisão Preventiva em África, adoptadas pela Comissão Africana, lhes informar que tinham o direito de (a) informar a Embaixada do Burundi da sua detenção; e (b) informar a Embaixada do andamento do seu processo. Os Peticionários alegam ainda que as obrigações do Estado Demandado, por uma questão de direito internacional, devem ser sentidas mais fortemente pelos membros vulneráveis da sociedade que mais precisam de protecção. Pelo contrário, eles sofreram sérios preconceitos em consequência do seu estatuto de refugiados e de estrangeiros. 71. Além disso, alegam que, se o Estado Demandado tivesse notificado a Embaixada do Burundi, o Embaixador do Burundi na Tanzânia poderia ter, entre outras acções: (a) criado as condições necessárias para que lhes fosse disponibilizado um intérprete; (b) facilitado o contacto com os seus familiares e com potenciais testemunhas de defesa para prestar depoimento no processo inicial; e (c) prestado assistência consular aos Peticionários durante a sua detenção. O fracasso em fazê-lo contribuiu significativamente para a falta de um julgamento justo. 72. Os Peticionários alegam que, o facto de serem refugiados, separados das suas famílias e indigentes, não lhes permitiu assegurar os serviços de um advogado. Eles também relataram não ter recebido nenhuma informação sobre as acusações que pesam sobre si até quase um ano e meio depois da sua apreensão, quando foram levados ao tribunal e acusados formalmente. Eles afirmam que, como o Estado Demandado não os notificou sobre os seus direitos consulares, não tinham acesso a um agente consular da sua embaixada que lhes pudesse explicar o processo judicial nas suas línguas maternas e informar as suas famílias sobre a sua detenção. * 73. O Estado Demandado não apresentou quaisquer argumentos em torno desta alegação. 24

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