manifesto para o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo anormal15. O acto normativo de esgotamento dos recursos internos visa proporcionar aos Estados a oportunidade de resolver os casos de alegadas violações dos direitos humanos no âmbito da sua jurisdição antes de um organismo internacional de direitos humanos ser chamado a aferir a responsabilidade do Estado pelas mesmas16. Além disso, para que as vias de recurso locais sejam esgotadas, o Peticionário deve ter apresentado aos tribunais nacionais, pelo menos em substância, os pedidos que invoca perante este Tribunal. 53. O Tribunal reitera a sua jurisprudência segundo a qual: ... quando ocorrer uma alegada violação dos direitos humanos no decurso de um processo judicial interno, os tribunais nacionais têm a oportunidade de se pronunciar sobre possíveis violações dos direitos humanos. Tal é o caso porque as alegadas violações dos direitos humanos fazem parte do conjunto de direitos e garantias que estão relacionados com, ou que serviram de base para os processos perante os tribunais nacionais. Em situação análoga, não seria, por conseguinte, razoável exigir que os Peticionários apresentassem uma nova petição aos tribunais nacionais para verem dirimidas as suas alegações17. 54. O Tribunal observa que as alegações dos Peticionários giram em torno de questões relacionadas com os procedimentos processuais perante os tribunais internos. São elas: ser condenado com base em provas circunstanciais; a defesa do álibi ser desconsiderado; não ser julgado dentro de um prazo razoável; não ter direito aos serviços consulares; ser coagido através da tortura para registar um depoimento; não ter igual 15 Peter Joseph Chacha c.República Unida da Tanzânia (admissibilidade) (28 de Março de 2014) 1 AfCLR 398, considerandos 142-144; Almas Mohamed Muwinda & Outros c. República Unida Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 030/2017, Acórdão de 24 de Março de 2022 (mérito e reparações), § 43. 16 Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. República do Quénia (mérito) (26 de Maio de 2017), 2 AfCLR considerandos 93-94. 17 Amir e Outro c. Tanzânia, supra, considerando 37; Alex Thomas c. República Unida Tanzânia (Do mérito da causa) (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, considerandos 60-65, Kennedy Owino Onyachi e Outra c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 65, considerando 54; Caratta e Outros c. Tanzânia, supra, considerando 57. 18

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