48. Os Peticionários refutam a alegação do Estado Demandado segundo a qual alguns dos seus fundamentos de recurso são inaceitáveis porque deveriam ter apresentado uma petição constitucional. Observam que esta alegação foi rejeitada por este Tribunal em ocasiões anteriores. Invocando o processo Kijiji Isiaga c. Tanzânia, os Peticionários alegam que este Tribunal concluiu que os Peticionários só são obrigados a esgotar os recursos judiciais comuns, e que a apresentação de uma petição constitucional «é um recurso extraordinário que o Peticionário não era obrigado a esgotar antes de preencher o seu pedido». 49. Os Peticionários argumentam também que, tal como o Tribunal já decidiu anteriormente, os recursos locais são esgotados assim que o Peticionário tiver passado pelo processo de julgamento criminal requerido até ao Tribunal de Recurso, que é a mais alta instância judicial do Estado Demandado. 50. Os Peticionários alegam ainda que o argumento do Estado Demandado de que não apresentou um pedido de revisão do acórdão do Tribunal de Recurso, está manifestamente incorrecta, uma vez que uma cópia do seu pedido de revisão nos termos da alínea (a) do n.° 1 do artigo 66.° das Regras Tribunal de Recurso da Tanzânia de 2009 apresentada no registo subsidiário do Estado Demandado, em Bukoba, a 20 de Dezembro de 2012. Além disso, uma cópia do pedido de revisão também foi anexada à Petição perante este Tribunal e entregue ao Estado Demandado. 51. Os peticionários resumem afirmando que esgotaram os recursos judiciais ordinários antes de apresentar o presente Tribunal e, por conseguinte, a sua Petição é admissível. *** 52. O Tribunal observa que, nos termos do n.° 5 do artigo 56.° da Carta, cujas disposições são reafirmadas na alínea (e) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento, qualquer petição interposta perante o Tribunal deve cumprir o requisito de esgotamento dos recursos internos, a menos que seja 17

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