instrumentos internacionais de direitos humanos ratificados por um Estado Demandado. 28. Os Peticionários argúem que não restam dúvidas quanto aos demais aspectos da competência do Tribunal, nomeadamente: a competência em razão do sujeito, dado que o Estado Demandado é parte na Carta Africana e no Protocolo; a competência em razão do tempo, uma vez que as alegadas violações são de natureza contínua, à medida que permanecem condenados e sujeitos à pena de morte em consequência da violação dos seus direitos; e a competência em razão do território, dado que as violações dos direitos dos Peticionários ocorreram no território do Estado Demandado, que é parte na Carta e no Protocolo. *** 29. O Tribunal invoca o disposto no n.° 1 do artigo 3.° do Protocolo, que estatui que a sua competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, do Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente de direitos humanos ratificado pelos Estados em causa»5. 30. O Tribunal observa que o Estado Demandado levanta uma excepção à competência em razão da matéria assente em três dimensões nas quais este Tribunal é solicitado a pronunciar-se, nomeadamente actuar como tribunal de primeira instância; actuar como tribunal recursório; e tornar nulas e sem efeitos a declaração de culpabilidade e a condenação dos Peticionários. 5 Cheusi c. Tanzânia (acórdão), supra, considerandos 37-39; Kalebi Elisamehe c. República Unida da Tanzânia (Acórdão) (26 de Junho de 2020) 4 AFCLR 265, considerando 18; Gozbert Henrico c. República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Petição n.° 056/2016, Acórdão de 10 de Janeiro de 2022 (Do mérito da causa e da compensação) considerandos 38-40. 10

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