ii. A prerrogativa de serem informados sobre o direito à indemnização após a expropriação, garantido nos termos do Artigo 9.º da Carta; iii. O direito a um julgamento imparcial, garantido nos termos do Artigo 7.º da Carta. iv. O direito ao respeito pela sua dignidade e a proibição de todas as formas de tratamento degradante, conforme garantido nos termos do Artigo 5.º da Carta; v. O direito de todo o cidadão à igualdade perante a lei, conforme garantido nos termos do Artigo 3 da Carta; e vi. O direito de usufruir dos direitos e liberdades reconhecidos e garantidos na Carta, sem distinção de qualquer natureza, que é protegido nos termos do Artigo 2.º da Carta. III. DO RESUMO DO PROCESSO EM TRIBUNAL 9. A Petição deu entrada no Cartório no dia 15 de Maio de 2020 e foi notificada ao Estado Demandado no dia 30 de Junho de 2020. 10. No dia 29 de Setembro de 2021, o Tribunal comunicou ao Estado Demandado que o Tribunal proferiria um acórdão em conformidade com o vencimento, caso não apresentasse a sua contestação à Petição no prazo de quarenta e cinco (45) dias. 11. Por correspondência datada de 26 de Outubro de 2021, o Estado Demandado informou o Cartório que nunca recebeu a Petição e solicitou que a mesma lhe fosse comunicada. 12. No dia 1 de Abril de 2022, o Tribunal exarou um despacho para que a Petição fosse transmitida novamente ao Estado Demandado, o que foi efectuado no dia 8 de Abril de 2022. 13. No dia 22 de Julho de 2022, o Estado Demandado apresentou a sua Contestação, que foi comunicada aos Peticionários no dia 27 de Julho de 2022 para que apresentassem a sua réplica. 4

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