ii.
A prerrogativa de serem informados sobre o direito à indemnização
após a expropriação, garantido nos termos do Artigo 9.º da Carta;
iii.
O direito a um julgamento imparcial, garantido nos termos do Artigo 7.º
da Carta.
iv.
O direito ao respeito pela sua dignidade e a proibição de todas as formas
de tratamento degradante, conforme garantido nos termos do Artigo 5.º
da Carta;
v.
O direito de todo o cidadão à igualdade perante a lei, conforme
garantido nos termos do Artigo 3 da Carta; e
vi.
O direito de usufruir dos direitos e liberdades reconhecidos e garantidos
na Carta, sem distinção de qualquer natureza, que é protegido nos
termos do Artigo 2.º da Carta.
III.
DO RESUMO DO PROCESSO EM TRIBUNAL
9.
A Petição deu entrada no Cartório no dia 15 de Maio de 2020 e foi notificada
ao Estado Demandado no dia 30 de Junho de 2020.
10. No dia 29 de Setembro de 2021, o Tribunal comunicou ao Estado
Demandado que o Tribunal proferiria um acórdão em conformidade com o
vencimento, caso não apresentasse a sua contestação à Petição no prazo
de quarenta e cinco (45) dias.
11. Por correspondência datada de 26 de Outubro de 2021, o Estado
Demandado informou o Cartório que nunca recebeu a Petição e solicitou
que a mesma lhe fosse comunicada.
12. No dia 1 de Abril de 2022, o Tribunal exarou um despacho para que a
Petição fosse transmitida novamente ao Estado Demandado, o que foi
efectuado no dia 8 de Abril de 2022.
13. No dia 22 de Julho de 2022, o Estado Demandado apresentou a sua
Contestação, que foi comunicada aos Peticionários no dia 27 de Julho de
2022 para que apresentassem a sua réplica.
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