164. O Estado Demandado alega que não violou nenhum dos direitos dos
Peticionários e, por conseguinte, estes não sofreram qualquer dano. O
Estado Demandado pede que o Tribunal negue provimento ao
requerimento dos Peticionários relativo a danos morais.
***
165. O Tribunal remete para a sua jurisprudência segundo a qual existe uma
presunção de dano moral sofrido por um Peticionário quando o Tribunal
determina que os seus direitos foram violados, de tal modo que não é
necessário procurar estabelecer a relação entre a violação e o dano sofrido.
O Tribunal decidiu igualmente que a avaliação dos montantes a atribuir a
título de reparação do dano moral deve ser efectuada numa base
equitativa, tendo em conta as circunstâncias de cada caso.29
166. No caso em apreço, o Tribunal considerou que, ao obstruir o pagamento
da indemnização dos Peticionários, o Estado Demandado violou o seu
direito à execução de uma decisão judicial, garantido nos termos da alínea
d) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta.
167. Por conseguinte, o Tribunal atribui aos Peticionários o montante fixo de três
milhões (3.000.000,00) de Francos CFA a título de reparação dos danos
morais sofridos.
IX.
DAS CUSTAS JUDICIAIS
168. Os Peticionários alegam que, no que diz respeito ao processo no Tribunal,
incorreram em despesas relativas a honorários advocatícios, viagens de
avião para Arusha para apresentar a Petição, despesas de hotel, aluguer
de automóveis e serviços públicos. Por todas estas despesas, pedem ao
Ajavon c. Benim (reparações) (2019), supra, parágrafo 89; Kobena Fory c. Côte d’Ivoire (mérito e
reparações), supra, parágrafo 102.
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