160. No caso vertente, os Peticionários não forneceram ao Tribunal qualquer indicação do cálculo que conduziu ao montante solicitado. No entanto, o Tribunal observa que, mesmo que os Peticionários depositassem o montante de 812.488.000,00 (Oitocentos e Doze Milhões, Quatrocentos e Oitenta e Oito Mil) de Francos CFA no banco, durante um período de treze (13) anos, o montante relativo aos juros acumulados a taxas que variam entre 3,5 e 4,5% aplicáveis nos bancos dos Estados-Membros da UEMOA não pode atingir os dois mil milhões (2.000.000.000) de Francos CFA reivindicados.28 161. Tendo em conta o acima exposto, o Tribunal, com base na equidade e no seu poder discricionário, atribui aos Peticionários uma indemnização de montante fixo de cinco milhões (5.000.000) de Francos CFA, excluindo impostos, por perda de oportunidades de investimento. B. Danos morais 162. Os Peticionários alegam que treze (13) anos de processos judiciais lhes causaram danos morais significativos. Sustentam que o seu adversário era o Estado Demandado, que utilizou todos os meios de autoridade pública para os desencorajar, humilhar, frustrar e intimidar. Os Peticionários alegam ainda que, no processo sub-judice, o Estado Demandado os tratou com profundo desprezo quando estavam apenas a reivindicar e a defender as suas terras ancestrais e familiares. 163. Os Peticionários alegam que hoje se encontram todos envelhecidos, que estão cansados e frustrados devido à má-fé do Estado Demandado. Por todos estes danos morais, pedem ao Tribunal que atribua a cada um dos dois Peticionários a quantia de quinhentos milhões (500.000.000) de Francos CFA. * 28 Os juros seriam de 475.305.480,00 de Francos CFA numa conta de depósito a prazo durante 13 anos. 41

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