155. O Tribunal observa que, para fundamentar o alegado dano, os Peticionários apenas afirmam que teriam investido a quantia de Oitocentos e Doze Milhões Quatrocentos e Oitenta e Oito Mil (812.488.000,00) de Francos CFA em empreendimentos lucrativos, como o desenvolvimento imobiliário, sem provar se, no intervalo entre a decisão do Tribunal Supremo, em 2009, e o dia da interposição da presente Petição a este Tribunal, desenvolveram ou elaboraram um plano de investimento que era provável de ser rentável. 156. O Tribunal observa ainda que os Peticionários apresentaram uma lista de treze (13) membros da sua família que perderam a vida enquanto aguardavam o pagamento da indemnização sem que nunca desfrutassem da sua parte dos direitos familiares. Dessa afirmação decorre que, mesmo que os Peticionários tivessem recebido o valor da indemnização concedida pela perda dos direitos consuetudinários, é improvável que eles tivessem investido ou depositado a quantia na sua totalidade. No entanto, o Tribunal avalia que a possibilidade de investir pelo menos parte da indemnização, mesmo que não seja certa, existe com uma probabilidade razoável de ocorrência. 157. Com base nessas conclusões, o Tribunal considera que, no presente caso, os Peticionários têm direito a reparação pela perda de oportunidades de investimento. 158. No que diz respeito ao montante da indemnização, o Tribunal recorda que os Peticionários avaliam a quantia do seu dano em dois mil milhões (2.000.000.000,00) de Francos CFA. 159. O Tribunal remete para a sua jurisprudência que, ao calcular o quantum de reparação por perda de oportunidade, tem em conta os montantes solicitados pelo Peticionário, desde que as expectativas deste derivem e se baseiem no cálculo que gerou o montante reivindicado.27 27 Ajavon c. Benim (reparação), supra, parágrafo 61. 40

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