155. O Tribunal observa que, para fundamentar o alegado dano, os Peticionários
apenas afirmam que teriam investido a quantia de Oitocentos e Doze
Milhões Quatrocentos e Oitenta e Oito Mil (812.488.000,00) de Francos
CFA em empreendimentos lucrativos, como o desenvolvimento imobiliário,
sem provar se, no intervalo entre a decisão do Tribunal Supremo, em 2009,
e o dia da interposição da presente Petição a este Tribunal, desenvolveram
ou elaboraram um plano de investimento que era provável de ser rentável.
156. O Tribunal observa ainda que os Peticionários apresentaram uma lista de
treze (13) membros da sua família que perderam a vida enquanto
aguardavam o pagamento da indemnização sem que nunca desfrutassem
da sua parte dos direitos familiares. Dessa afirmação decorre que, mesmo
que os Peticionários tivessem recebido o valor da indemnização concedida
pela perda dos direitos consuetudinários, é improvável que eles tivessem
investido ou depositado a quantia na sua totalidade. No entanto, o Tribunal
avalia que a possibilidade de investir pelo menos parte da indemnização,
mesmo que não seja certa, existe com uma probabilidade razoável de
ocorrência.
157. Com base nessas conclusões, o Tribunal considera que, no presente caso,
os Peticionários têm direito a reparação pela perda de oportunidades de
investimento.
158. No que diz respeito ao montante da indemnização, o Tribunal recorda que
os Peticionários avaliam a quantia do seu dano em dois mil milhões
(2.000.000.000,00) de Francos CFA.
159. O Tribunal remete para a sua jurisprudência que, ao calcular o quantum de
reparação por perda de oportunidade, tem em conta os montantes
solicitados pelo Peticionário, desde que as expectativas deste derivem e se
baseiem no cálculo que gerou o montante reivindicado.27
27
Ajavon c. Benim (reparação), supra, parágrafo 61.
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