montante
da
indemnização
atribuída
pela
perda
de
direitos
consuetudinários. Os Peticionários pedem ao Tribunal que ordene ao
Estado Demandado que lhes pague a quantia de 96.858.373,00 (Noventa
e Seis Milhões, Oitocentos e Cinquenta e Oito Mil, Trezentos e Setenta e
Três) de Francos CFA, que são os custos de processamento e notificação
do acórdão do Tribunal Supremo, bem como os custos do processo.
142. O Estado Demandado contesta o pedido dos Demandantes e sustenta que
a execução da decisão competia à AGEF, que é uma empresa com
participação financeira pública, com personalidade jurídica e autonomia
financeira.
***
143. O Tribunal relembra que as custas e as despesas de execução dos
acórdãos fazem parte das custas do processo e podem ser reembolsadas
se forem comprovadas, justificadas por documentos comprovativos e se o
Tribunal encontrar um nexo de causalidade com a violação constatada. No
caso vertente, o Tribunal regista que constatou uma violação do direito dos
Peticionários à execução da decisão judicial proferida a seu favor.
144. O Tribunal constata que, nos autos processuais, as despesas com o
mandado do oficial de justiça são indicadas da seguinte forma: (i) 80.000,00
Francos CFA referentes à notificação do acórdão do Tribunal de Recurso
de Abidjan de 13 de Julho de 2007; (ii) 80.000,00 Francos CFA referentes
à notificação do Acórdão de 9 de Abril de 2019 em 11 de Abril de 2019; (iii)
156.000,00 Francos CFA referentes ao mandado de apreensão de
recebíveis das contas da AGEF de 18 de Fevereiro de 2019 e (iv)
647.000,00 francos CFA referentes ao mandado de notificação relacionado
à ordem de pagamento dirigida à AGEF.
145. Tendo em conta o que precede, o Tribunal constata que o montante total
relativo ao mandado do oficial de justiça é de 963.000,00 (Novecentos e
Sessenta e Três Mil) Francos CFA.
37