montante da indemnização atribuída pela perda de direitos consuetudinários. Os Peticionários pedem ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado que lhes pague a quantia de 96.858.373,00 (Noventa e Seis Milhões, Oitocentos e Cinquenta e Oito Mil, Trezentos e Setenta e Três) de Francos CFA, que são os custos de processamento e notificação do acórdão do Tribunal Supremo, bem como os custos do processo. 142. O Estado Demandado contesta o pedido dos Demandantes e sustenta que a execução da decisão competia à AGEF, que é uma empresa com participação financeira pública, com personalidade jurídica e autonomia financeira. *** 143. O Tribunal relembra que as custas e as despesas de execução dos acórdãos fazem parte das custas do processo e podem ser reembolsadas se forem comprovadas, justificadas por documentos comprovativos e se o Tribunal encontrar um nexo de causalidade com a violação constatada. No caso vertente, o Tribunal regista que constatou uma violação do direito dos Peticionários à execução da decisão judicial proferida a seu favor. 144. O Tribunal constata que, nos autos processuais, as despesas com o mandado do oficial de justiça são indicadas da seguinte forma: (i) 80.000,00 Francos CFA referentes à notificação do acórdão do Tribunal de Recurso de Abidjan de 13 de Julho de 2007; (ii) 80.000,00 Francos CFA referentes à notificação do Acórdão de 9 de Abril de 2019 em 11 de Abril de 2019; (iii) 156.000,00 Francos CFA referentes ao mandado de apreensão de recebíveis das contas da AGEF de 18 de Fevereiro de 2019 e (iv) 647.000,00 francos CFA referentes ao mandado de notificação relacionado à ordem de pagamento dirigida à AGEF. 145. Tendo em conta o que precede, o Tribunal constata que o montante total relativo ao mandado do oficial de justiça é de 963.000,00 (Novecentos e Sessenta e Três Mil) Francos CFA. 37

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