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137. O Tribunal invoca a sua jurisprudência segundo a qual o reembolso dos
custos faz parte do conceito de reparação, pelo que, uma vez declarados
os referidos custos, pode ordenar ao Estado Demandado que pague uma
indemnização à vítima.25
138. No caso em apreço, o Tribunal observa que decorre dos autos que, no dia
23 de Setembro de 2019, foi celebrado um acordo de pagamento de
honorários entre os Peticionários e um dos advogados que defenderam a
sua causa nos tribunais nacionais. Nos termos deste acordo de honorários,
os Peticionários comprometem-se a pagar a este último a quantia de
Oitenta Milhões (80.000.000) de Francos CFA.
139. O Tribunal observa, no entanto, que decorre dos autos processuais que,
perante o Tribunal de Recurso, em 2007, e perante o Tribunal Supremo,
em 2009, os Peticionários foram assistidos por dois escritórios de
advogados. Por conseguinte, é surpreendente que tenha sido em 23 de
Setembro de 2019, ou seja, doze (12) anos mais tarde, que os Peticionários
e o advogado que representa uma das duas empresas tenham celebrado
o contrato de honorários pelos serviços prestados em 2007 e 2009. Além
disso, o Tribunal observa que os Peticionários não apresentaram qualquer
prova que demonstre que, desde 2007, os advogados receberam, pelo
menos, um adiantamento dos seus honorários.
140. Por conseguinte, o Tribunal não encontra provas para esta despesa e
rejeita o pedido de reembolso.
iv. Despesas de execução das decisões judiciais e despesas de processo
141. Os Peticionários alegam que, em várias ocasiões, os oficiais de justiça
tentaram em vão obrigar a AGEF ou o Estado Demandado a pagar-lhes o
25
Umuhoza c. Ruanda (reparações), supra, parágrafo 37.
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