132. O Estado Demandado sustenta que o relatório pericial invocado pelos Peticionários não foi ordenado por um tribunal e não foi verificado de forma a torná-lo executório contra o Estado Demandado. O Estado Demandado alega ainda que os Peticionários não têm direito a uma indemnização que não se tenham preocupado em solicitar perante os tribunais internos. *** 133. O Tribunal relembra que, no processo sub-judice, constatou que os Peticionários, que foram assistidos por dois advogados perante os tribunais nacionais, não podem responsabilizar o Estado Demandado pelo facto de não terem exercido o seu direito à indemnização nos processos relativos à reparação. 134. Por conseguinte, o Tribunal indefere o pedido dos Peticionários para ordenar ao Estado Demandado o pagamento da quantia de Vinte e Nove Biliões Trezentos e Quarenta e Nove Milhões e Cem Mil (29.349.100.000,00) Francos CFA. iii. Custas relativas aos processos internos. 135. Os Peticionários alegam que no dia 23 de Setembro de 2019, celebraram um acordo de honorários com o escritório de advocacia do Advogado Benoit Aké no valor de Oitenta Milhões (80.000.000,00) de Francos CFA relativos a recursos locais e solicitam ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado que lhes reembolse os referidos custos. * 136. O Estado Demandado pede ao Tribunal que julgue improcedente o pedido dos Peticionários com o fundamento de que o facto de apresentarem o caso aos tribunais sem solicitar assistência jurídica significa que dispõem de recursos financeiros suficientes. 35

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